Ministro Moraes determina nova prisão de investigado absolvido por juiz de MG
Em decisão proferida neste mês, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a volta à prisão de um acusado de envolvimento nos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, em Brasília. O acusado havia sido anteriormente solto por um juiz federal de Minas Gerais, após o magistrado não reconhecer elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva. A medida de Moraes reacende o debate sobre a competência constitucional, os poderes de cautela do STF e os limites da atuação de juízos de primeira instância em causas de evidente repercussão nacional.
Desobediência de decisão monocrática da Suprema Corte
O cidadão, inicialmente preso no bojo da investigação da invasão aos Três Poderes, foi posto em liberdade por decisão do juiz da 2ª Vara Federal de Divinópolis (MG), que entendeu não haver provas contundentes para justificar a prisão promovida em janeiro de 2023. No entanto, Moraes entendeu que a soltura contrariava manifestações anteriores do STF, considerando-a ato de usurpação da competência do Supremo.
Conforme o ministro, a prisão preventiva havia sido decretada em procedimento que se encontrava sob supervisão direta do STF, o que impede, por lógica processual derivada das Súmulas 699 e 606 do STF, a atuação de juiz diverso sem prévia remessa dos autos à Suprema Corte.
Aspectos jurídicos da decisão
A nova ordem de prisão fundamenta-se no art. 312 do Código de Processo Penal, que trata da necessidade de prisão preventiva em caso de risco à ordem pública, instrução criminal ou para se assegurar a aplicação da lei penal. Moraes sustenta ainda que o episódio configura afronta à autoridade do Supremo e viola o princípio da hierarquia decisória prevista no ordenamento jurídico brasileiro.
Competência originária do STF
O caso reacende antiga controvérsia sobre a centralização de inquéritos no STF quando há potencial lesão à estrutura institucional do Estado, especialmente em crimes que atentam contra o Estado Democrático de Direito, tipificados na Lei nº 14.197/21. Moraes considerou a reincidência do acusado e a gravidade do fato — destruição de patrimônio público valioso — como suficientes para sua reclusão cautelar.
Contexto político e jurídico do 8 de janeiro
Os eventos de 8 de janeiro foram qualificados como ataques diretos aos Poderes da República. O STF entendeu, em diversas oportunidades, que configuram crimes contra o Estado Democrático, conforme o art. 359-L e seguintes do Código Penal, com suporte doutrinário para financiamento de ações penais de elevado poder simbólico e preventivo. A destruição do relógio histórico localizado no Palácio do Planalto, que remonta ao século XVII, agrava a tipificação do dano qualificado ao patrimônio da União.
Reações do meio jurídico
Especialistas em Direito Constitucional e Processual Penal têm apontado que a atuação de Moraes reafirma o papel centralizador do STF em matérias sensíveis à estabilidade democrática. Há, contudo, divergências acerca da proporcionalidade e dos efeitos práticos de medidas repetidas de reclausura sem prévia audiência de custódia e contraditório, pontos sensíveis à jurisprudência interamericana de direitos humanos.
- Jurisprudência: STF – HC 203.112/SP; ADPF 635;
- Leis aplicadas: Lei 13.964/2019; Lei 14.197/2021;
- Princípios: Legalidade, Proporcionalidade, Competência Constitucional.
Se você ficou interessado na prisão determinada por Moraes e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!
Assinado, Memória Forense.




