STF Suspende Julgamento da Culpa na Improbidade Administrativa

STF Suspende Julgamento da Culpa na Improbidade Administrativa

Em medida de relevante impacto jurídico e processual, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu nesta quinta-feira (20/6), liminar que suspende julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de punição por ato de improbidade administrativa na modalidade culposa. A decisão, proferida no bojo da Reclamação 66.181, foi tomada pelo ministro André Mendonça, relator do caso.

A Decisão de Suspensão

A suspensão foi motivada por alegações de possível afronta à autoridade da decisão anteriormente estabelecida pelo próprio STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.230. Naquela oportunidade, o Supremo consolidou entendimento de que a Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), estabeleceu a necessidade de dolo para configuração do ato ímprobo, afastando a possibilidade de responsabilização por culpa.

Aspectos Jurídicos Fundamentais

Com base no princípio da legalidade estrita aplicável ao Direito Sancionador, o STF decidiu que, após as alterações da Lei 14.230/2021, somente atos administrativos dolosos podem ensejar ação de improbidade. Dessa forma, prevalece o entendimento de que não há espaço para sanções com base apenas na culpa do agente público.

Além disso, destaca-se o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica como vetor interpretativo que fundamenta a aplicação da nova redação da LIA aos casos em curso. A decisão segue a orientação firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.279.195 (Tema 1199), com repercussão geral reconhecida, concluído pelo STF no final de 2023.

Implicações Práticas para Advogados

Para a advocacia pública e privada, a decisão liminar do ministro André Mendonça representa um marco importante na proteção das garantias individuais dentro do processo administrativo sancionador. Os advogados devem, portanto, observar os seguintes pontos:

  1. Verificar se a ação de improbidade em curso teve como base fatos culposos e pleitear sua extinção ou adequação.
  2. Arguir expressamente a aplicação do entendimento firmado pelo STF nos autos da ADI 7.230 e do RE 1.279.195.
  3. Revisar ações anteriores com base em culpa, propondo medidas revisionais cabíveis com base na retroatividade da norma benéfica.

Com a concessão da liminar, ficam momentaneamente suspensos os atos processuais relativos à retomada de julgamentos que envolvam a modalidade culposa, garantindo um período de estabilidade e segurança jurídica aos envolvidos até que o Plenário do STF delibere de forma definitiva sobre o tema.

STJ e STF: Divergência Temporária ou Reafirmação de Competências?

O pano de fundo desse embate jurídico está justamente no alcance interpretativo da nova LIA e na autoridade constitucional das decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado. A atuação do ministro André Mendonça sinaliza que o STF tende a preservar em sua integralidade os efeitos vinculantes das decisões proferidas em ADIs, bem como fortalecer o papel da Corte como guardiã da Constituição.

Essa decisão reacende o debate sobre o respeito ao sistema de precedentes qualificados, um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015 (artigos 926 a 928), e impõe à comunidade jurídica constante vigilância quanto à coerência, integridade e estabilidade dos julgados.

Se você ficou interessado na improbidade administrativa e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Por Memória Forense

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