Justiça reconhece rescisão indireta por descaso patronal no Metrô

Justiça reconhece rescisão indireta por descaso patronal no Metrô

Mais uma vez o Poder Judiciário é instado a intervir em relações trabalhistas diante da evidente negligência por parte do empregador no cumprimento de suas obrigações legais. Em recente decisão proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Brasília, o juiz do trabalho reconheceu a ocorrência de rescisão indireta do contrato empregatício firmado entre um trabalhador e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), após constatar reiteradas violações por parte da empresa.

Descumprimento reiterado das obrigações contratuais

De acordo com os autos, a empresa deixou de adotar ações mínimas de proteção à saúde do trabalhador, mesmo após alerta médico emitido pela própria área de Saúde Ocupacional da companhia pública. A inércia patronal em proporcionar o afastamento temporário do colaborador ou adotar medidas alternativas adequadas implicou agravamento de seu quadro clínico, expondo-o a riscos desnecessários e em desrespeito direto aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do trabalho.

Base legal da decisão

A fundamentação da sentença encontra respaldo no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente nas alíneas ‘c’ e ‘d’, que possibilitam ao empregado pedir judicialmente a rescisão indireta em caso de:

  • Rigor excessivo no exercício do poder diretivo;
  • Perigo manifesto de mal considerável;
  • Descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.

Conforme destacou o magistrado, o empregador deve zelar pela saúde física e mental do empregado, o que está também em consonância com o art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, que assegura aos trabalhadores “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Precedentes e jurisprudência

O entendimento adotado pelo juízo converge com posicionamentos consolidados dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os quais têm reiteradamente reconhecido o direito do trabalhador à rescisão indireta quando comprovada violação grave das obrigações patronais, especialmente na seara da saúde ocupacional e da negligência quanto a laudos médicos internos.

Cita-se, por exemplo, o julgamento no RR-11270-62.2014.5.15.0105, no qual o TST reafirma que a inação da empresa diante de atestados médicos internos que recomendam restrições de atividades configura justa causa patronal para rescisão indireta do contrato.

Consequências legais para o empregador

Como consequência da rescisão indireta, a empresa deverá arcar com todas as verbas rescisórias devidas como se tivesse havido uma demissão sem justa causa, tais como:

  1. Saldo de salários;
  2. Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
  3. 13º salário proporcional;
  4. Liberação do FGTS com acréscimo de 40%;
  5. Guia para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, se for o caso.

Além disso, a decisão expõe a companhia ao risco de múltiplas ações judiciais, caso outros trabalhadores em situação similar também ingressem com pleitos pelo mesmo fundamento.

Reflexão: responsabilidade social do empregador

Mais do que uma obrigação legal, resguardar a saúde do trabalhador é manifestação da responsabilidade social do empregador. A decisão judicial proferida busca reequilibrar uma relação corroída pela omissão e fere de morte princípios fundamentais do Direito do Trabalho. Trata-se de um alerta contundente às entidades públicas e privadas quanto à necessidade inarredável de cumprimento rigoroso das normas de medicina e segurança do trabalho.

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Por Memória Forense

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