Checks and Balances em Risco: STF e TCU e a Luta Pela Preservação das Instituições

Checks and Balances em Risco: STF e TCU e a Luta Pela Preservação das Instituições

Em recente pronunciamento durante evento do Instituto Não Aceito Corrupção (INAC), o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Bruno Dantas, emitiu um alerta contundente sobre a fragilidade da democracia e os riscos crescentes do uso indevido das instituições brasileiras. A exposição, embora institucional, traz impactos jurídicos imediatos e relevantes, especialmente quando contextualizada sob a ótica das garantias constitucionais e do sistema de freios e contrapesos (checks and balances).

Uma democracia que anda sobre o fio da navalha

Dantas salientou que a democracia brasileira caminha por um fio muito tênue. Segundo ele, “o abuso das instituições para fins outros que não os previstos constitucionalmente é uma das maiores ameaças ao Estado Democrático de Direito”. Este aspecto deve ser lido à luz do artigo 1º, caput e inciso V, da Constituição Federal de 1988, que consagra o pluralismo político e afirma o Brasil como um Estado Democrático de Direito.

Tendo sido também relator do processo de paralisação do orçamento secreto, o ministro destacou que o TCU não pode ser reduzido a instrumento político-partidário. Trata-se de órgão auxiliar do Congresso Nacional e, portanto, vinculado funcionalmente à legalidade e à moralidade administrativa, nos termos do artigo 70 e seguintes da Constituição.

Instrumentalização das instituições e precedente perigoso

Bruno Dantas alertou para um fenômeno que tem se intensificado: a instrumentalização das instituições de controle para objetivos alheios à função de fiscalização. Tal prática desestabiliza o equilíbrio estabelecido entre os poderes (art. 2º da CF/88) e fragiliza os freios institucionais que caracterizam democracias robustas.

Precedentes históricos revelam o perigo

Casos como a condução de investigações por órgãos de controle fora dos marcos legais previamente definidos criam jurisprudência de exceções, abrindo espaço para arbitrariedades. A jurisprudência do STF na ADPF 347 reitera a importância da responsabilização funcional diante de omissões institucionais, algo que também deve ser observado no sentido contrário: o cometimento de excessos.

Papel do TCU: mais técnico, menos político

O ministro reiterou a necessidade de que o TCU mantenha seu papel técnico, com fundamentação baseada em dados e auditorias sérias. Essa postura é fundamental para manter a legitimidade da corte perante a opinião pública e comunidade jurídica. As principais funções do TCU devem se amparar nos princípios inscritos no caput do artigo 37 da Constituição — legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

  • É vedada a perseguição política sob o pretexto de auditoria;
  • É necessária atuação independente, isenta e técnica;
  • A imparcialidade deve orientar todo o processo de fiscalização;
  • O recurso ao sistema de pesos e contrapesos deve garantir o equilíbrio federativo.

Responsabilidade institucional dos agentes públicos

Por fim, o discurso do presidente do TCU torna-se um marco reflexivo quanto à atuação de membros de tribunais e ministérios públicos que, alvos da vaidade, extrapolam suas funções institucionais. O ministro chamou a isso de “outsourcing institucional da vontade pessoal”.

Tudo implica numa chamada à responsabilidade, reforçando os ditames dos artigos 37 e 85 da Constituição e refletindo sobre a responsabilidade por crime de responsabilidade dos agentes públicos.

Se você ficou interessado na atuação institucional do TCU e seus limites constitucionais e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Por: Memória Forense

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