Gestão Associada de Resíduos Sólidos: Uma Nova Era Jurídico-Administrativa nas Concessões Públicas
O avanço da legislação brasileira em torno da sustentabilidade e da responsabilidade compartilhada na gestão urbana trouxe à tona a importância das concessões públicas e dos convênios de cooperação na gestão associada dos resíduos sólidos urbanos. Com a promulgação da Lei nº 11.445/2007, reforçada posteriormente pelo novo marco legal de saneamento básico (Lei nº 14.026/2020), estabeleceu-se um novo paradigma na prestação dos serviços públicos essenciais.
O papel dos Convênios de Cooperação na Regionalização
O convênio de cooperação surge como instrumento jurídico indispensável para viabilizar a regionalização da gestão dos serviços públicos de resíduos sólidos. Trata-se de meio legítimo para que entes federativos, especialmente municípios e estados, compartilhem competências administrativas e infraestruturais para uma atuação conjunta, na forma do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei nº 11.107/2005.
Segundo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1842, a gestão consorciada respeita os princípios federativos da autonomia e cooperação intergovernamental. Assim, a elaboração de convênios de cooperação com vistas à concessão de serviços públicos regionais não só é válida, como recomendada do ponto de vista jurídico-constitucional.
Impactos na concessão de serviços de coleta e destinação
A figura do convênio de cooperação permite que os municípios, em conjunto com os estados ou com outras entidades federativas, outorguem concessões únicas de serviço. Isso viabiliza a escala econômica necessária para a atratividade de investimentos privados e o cumprimento das metas de universalização previstas nos artigos 11-A e 50 da Lei nº 11.445/2007.
Nesse contexto, destaca-se o papel da entidade autárquica interfederativa como gestora central dessa operação regionalizada. Sua constituição garante imparcialidade técnica, transparência na tomada de decisões e segurança jurídica aos contratos celebrados com as concessionárias.
Jurisprudência e segurança jurídica
A jurisprudência dos tribunais superiores tem tratado com deferência medidas regionalizadas que buscam otimizar a prestação dos serviços públicos essenciais. No julgamento do REsp 1.101.728/MG, o STJ destacou a legalidade dos convênios de cooperação firmados entre entes da federação para fins de concessão comum, desde que respeitados os limites de suas competências e os princípios de eficiência e finalidade pública.
Desafios operacionais e oportunidades regulatórias
Um dos principais desafios ainda é a definição clara das competências regulatórias entre os entes federados. Para tanto, a articulação entre os Tribunais de Contas, o Ministério Público e as Agências Reguladoras se mostra fundamental para assegurar o controle social e evitar conflitos federativos ou vícios contratuais.
No tocante à regulação, é imprescindível que a entidade interfederativa observe princípios previstos na Lei nº 13.460/2017, como a acessibilidade, a transparência e a participação social. Do contrário, comprometerá a efetividade do modelo consorciado e poderá abrir margem para arguições de inconstitucionalidade ou intervenções do Judiciário.
Caminhos para o futuro: sustentabilidade e compliance
É nesse novo ambiente normativo que se insere o desafio da sustentabilidade e da institucionalização de práticas efetivas de compliance. Os contratos de concessão devem contemplar soluções integradas, com tecnologias limpas e gestão por indicadores de performance. A inserção de cláusulas de governança e medidas anticorrupção torna-se, assim, não uma opção, mas uma exigência de prevenção jurídica necessária à sua validade e eficiência.
A gestão associada dos resíduos sólidos urbanos desponta, portanto, como importante vetor de integração federativa e de construção conjunta de soluções jurídicas, ambientais e administrativas. Está nas mãos dos juristas, juízes, promotores e advogados compreenderem profundamente esse novo arranjo institucional para garantir a plena efetividade da política nacional de saneamento básico.
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