Bitributação Legalizada? O Seletivo no Centro de Controvérsias Constitucionais
Por Memória Forense
O advento da reforma tributária reacendeu uma antiga e complexa discussão sobre os limites constitucionais do poder de tributar, especialmente com a inclusão do imposto seletivo no rol de instrumentos fiscais da nova ordem jurídica tributária. A Medida exige atenção redobrada dos operadores do Direito Tributário, dado seu potencial de provocar a chamada bitributação constitucionalmente tolerada.
O Imposto Seletivo e seu fundamento jurídico
Conforme previsto pela Emenda Constitucional nº 132/2023, o imposto seletivo surge como um tributo regulatório com função extrafiscal, incidindo sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Tal previsão desloca o debate técnico para o critério material de incidência, suscitando interpretações que tangenciam os limites da vedação à cobrança cumulativa sobre o mesmo fato gerador.
Com respaldo no artigo 154, inciso I, da Constituição Federal — que autoriza a União a instituir impostos não previstos no texto constitucional desde que respeitado o princípio da não cumulatividade ou da seletividade —, o novo imposto passa a ter uma função socialmente orientada. No entanto, o risco de sobreposição com o IBS e a CBS traz dúvidas em relação à segurança jurídica e à capacidade contributiva.
Análise crítica do fenômeno da bitributação seletiva
O que se observa é a possibilidade de que um mesmo produto, como bebidas alcoólicas ou cigarros, seja onerado pelo IBS, pela CBS e adicionalmente pelo seletivo. Tal sobreposição levanta a seguinte controvérsia doutrinária: é juridicamente legítimo triplicar a carga tributária sob o argumento de preservar a saúde pública?
Nesse contexto, o critério material de incidência é profundamente relevante. Conforme bem salientado no referido artigo da ConJur escrito pelo professor Gabriel Quintanilha, o fato gerador não deve ser confundido com o fim extrafiscal do tributo. Repetem-se, assim, práticas já criticadas nos impostos sobre consumo, questionadas inclusive sob a ótica do princípio da razoabilidade.
Decisões do STF e o controle da extrafiscalidade
O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar sobre o uso de impostos para fins extrafiscais, como no julgamento do RE 606.107/PR, onde foi firmada a compreensão de que a seletividade pode incidir conforme a essencialidade do bem. No entanto, o novo desenho institucional do seletivo parece ir além da seletividade ordinária e avança para uma espécie de sanção indireta.
Assim, o Seletivo, embora constitucionalmente previsto, dependerá de interpretação moderada e de regulamentação infraconstitucional que observe os princípios da capacidade contributiva, isonomia e proporcionalidade.
Impactos econômicos e jurídicos às atividades empresariais
Além do impacto jurídico, o Imposto Seletivo trará consequências econômicas diretas aos setores produtivos regulados. A oneração excessiva poderá comprometer cadeias produtivas inteiras, inclusive sob o risco de transferência do custo ao consumidor final em desacordo com os princípios constitucionais do sistema.
- Necessidade de conformidade legal clara;
- Precedência de Lei Complementar para definição de aspectos técnicos;
- Planejamento tributário preventivo pelas empresas.
Reflexões jurídicas e necessidade de vigilância institucional
É imprescindível mobilizar a comunidade jurídica para o acompanhamento técnico-jurídico da regulamentação do imposto seletivo. Compete especialmente aos advogados tributaristas sua análise crítica e propositiva.
Mais que uma ferramenta fiscal urbana, o imposto seletivo revela uma escolha hermenêutica constitucional que precisa de equilíbrio, ponderação e respeito aos pilares democráticos da tributação justa.
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