Fabricante é Condenado a Indenizar por Protesto Indevido
Decisão destaca responsabilidade objetiva e má gestão administrativa
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) consolidou o entendimento de que o protesto indevido de duplicata não aceita e sem comprovação de entrega de mercadoria configura ilícito civil passível de indenização por danos morais. A controvérsia girou em torno de uma empresa fabricante de alimentos e uma fornecedora de materiais que teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes injustificadamente.
Contextualização jurídica da lide
De acordo com os autos, a empresa ré tentou cobrar uma duplicata que não possuía aceite e nem comprovante de entrega, o que fere diretamente o artigo 15, inciso II, da Lei 5.474/68, que regula as duplicatas e sua exigibilidade. A ré alegava ter enviado os produtos, mas não apresentou qualquer comprovação de remessa, como nota fiscal ou conhecimento de transporte.
A relatoria do caso ressaltou que “é ilegítima a inscrição do nome de uma empresa em cadastros restritivos ao crédito quando não há certeza da dívida”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também segue essa linha, considerando que o protesto indevido gera dano in re ipsa.
Aplicação da responsabilidade objetiva
O acórdão reafirma a tese da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, tratando-se de atividade que, por sua natureza, envolve riscos. Isso implica que, independentemente da intenção da empresa credora, seu ato ilícito causou lesão ao crédito da demandante e, por conseguinte, deve ser reparado.
Valores e consequências
O valor fixado para indenização por danos morais foi de R$ 10 mil. Embora tenha sido considerada uma quantia moderada, o montante serve de alerta a empresas que, sem o devido cuidado administrativo, promovem cobranças levianas que podem manchar indevidamente a reputação de seus parceiros comerciais.
Precedentes e tendências jurisprudenciais
- REsp 1325175/MG – STJ: protesto indevido pode ensejar dano moral.
- REsp 1591344/SP – STJ: comprovação de entrega de mercadoria é essencial na cobrança de duplicatas.
- Apelação Cível 1007368-48.2019.8.26.0100 – TJSP: ausência de aceitação e prova material invalida protesto.
Considerando o crescente volume de negócios realizados digitalmente, sem assinatura física ou confirmação de entrega, o julgado reforça a importância da diligência documental e contratual nas relações empresariais.
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Por Memória Forense




