Reforma Tributária Ameaça Cadeia Produtiva do Agronegócio Integrado
A proposta apresentada pela Emenda Constitucional nº 132/23, que materializa a tão debatida Reforma Tributária do consumo, trouxe preocupação significativa ao setor do agronegócio nacional — especialmente àquelas cadeias produtivas orientadas por contratos de integração vertical. A integração, como se sabe, é peça-chave na industrialização da produção primária e na geração de desenvolvimento regional e renda ao pequeno produtor rural.
O que são os Contratos de Integração e seu papel no agronegócio
Os contratos de integração são instrumentos jurídicos regulados pela Lei nº 13.288/2016, os quais visam alinhar os interesses entre produtores (integrados) e agroindústrias (integradores). Esse modelo proporciona previsibilidade, padronização e eficiência econômico-produtiva, sendo amplamente aplicado, por exemplo, em cadeias de produção como a avicultura, suinocultura e produção leiteira.
Do ponto de vista legal, são avenças onde o produtor assume atividades finalísticas sob diretrizes técnicas, sanitárias e comerciais do integrador, que por sua vez fornece insumos e orientações técnicas. Há compartilhamento de riscos e obrigações, o que caracteriza uma interdependência proporcional.
Impactos Jurídicos da Reforma Tributária
Com a substituição dos atuais tributos PIS, Cofins, ICMS, IPI e ISS por Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a Reforma Tributária avança no sentido de uniformizar bases de cálculo e alíquotas. No entanto, conforme o texto elaborado pela EC nº 132/2023, o produtor rural pessoa física, em sua condição de integrado, poderá ser considerado contribuinte do novo tributo, sujeitando-se a obrigações formais e onerosas similares às de uma empresa.
Essa interpretação contraria não apenas a realidade operacional dos pequenos produtores, como também fere o princípio da capacidade contributiva previsto no art. 145, § 1º da Constituição Federal, ao exigir compliance tributário desproporcional a quem não aufere receitas com autonomia empresarial.
Jurisprudência e insegurança quanto à interpretação
Apesar da previsão expressa da não-incidência sobre operações entre membros de um mesmo grupo econômico (art. 156-B, §5º da CF), não é plenamente pacífico se as atividades desenvolvidas pelos produtores integrados serão sujeitas ao regime da não cumulatividade ou da compensação no âmbito dos novos tributos.
Julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o REsp 1.221.170/PR, reconhecem a natureza de mandato ou prestação de serviços nas relações de integração, sem caráter de autonomia empresarial. Contudo, há risco de interpretação divergente pelas administrações fazendárias estaduais e federal.
Desafios práticos e riscos de regressão social
- Encargo tributário indevido ao produtor integrado;
- Dificuldade de classificação tributária entre operações próprias e integradas;
- Desequilíbrio contratual entre integrador e integrado;
- Fuga da formalização contratual e retorno à informalidade rural.
Tais efeitos podem desestruturar cadeias produtivas e comprometer um modelo há décadas consolidado. A possível determinação de inscrição fiscal obrigatória aos produtores rurais sem CNPJ inviabiliza o modelo de contratos atualmente difundido.
Caminhos para solução e necessária regulamentação
Defende-se a necessidade urgente de regulamentações infraconstitucionais que considerem a particularidade das operações verticais na agricultura. A inclusão expressa da exceção dos contratos de integração seria um avanço para mitigar a insegurança jurídica e zelar pelo equilíbrio entre os agentes da cadeia produtiva.
Ademais, cabe ao legislador tributário e às cortes superiores adotarem interpretação conforme à Constituição, resguardando os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
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Assinado: Memória Forense




