Condenação por importunação sexual durante sessão de massoterapia reforça jurisprudência protetiva
Na recente decisão da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, um homem foi condenado a indenizar uma terapeuta corporal por danos morais em virtude de importunação sexual ocorrida em uma sessão de massoterapia. A sentença, proferida em julho de 2025, traz à tona o necessário debate sobre os limites do comportamento em ambientes terapêuticos e a responsabilização civil por condutas de cunho sexual inadequadas.
Contexto fático: o relato da vítima e a conduta do réu
Os autos narram que o cliente, durante uma sessão de massagem terapêutica, expôs seu órgão genital e realizou gestos inapropriados com evidente conotação sexual, desvirtuando totalmente o caráter profissional e terapêutico do atendimento. A terapeuta, vítima da situação, entrou em estado de choque e abandonou o local.
Mesmo após ter ciência do constrangimento, o réu tentou justificar sua conduta mencionando fatos pretéritos e interpretações equivocadas sobre supostos sinais emitidos pela terapeuta, argumento sumariamente refutado pela magistrada responsável pelo caso.
Argumentação jurídica e fundamentos da sentença
A sentença faz referência direta ao artigo 186 do Código Civil, que trata do ilícito civil, e ao artigo 927 do mesmo diploma, que impõe a obrigação de indenizar por dano causado. Ademais, a juíza observou que a conduta do réu ultrapassou os limites da razoabilidade e configurou ato atentatório à dignidade da autora.
Violação à dignidade da pessoa humana
A magistrada destacou, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da inviolabilidade da integridade moral (CF, art. 5º, X), que a indenização não apenas se justifica, como é necessária para restaurar a honra subjetiva da vítima e desestimular práticas semelhantes.
Precedentes jurisprudenciais
- TJMG, Apelação Cível n.º 1.0024.14.208489-0/001 – responsabilização por abuso em consultório estético.
- STJ, REsp 1.635.428/SP – reconhecimento de dano moral por violação à dignidade em ambiente laboral.
Indenização e reflexo no meio profissional
O montante da condenação foi fixado em R$ 10.000,00, quantia que visa tanto reparar o abalo moral quanto servir de desestímulo para novas condutas de assédio. A decisão reforça a importância da responsabilização proporcional aos danos causados, especialmente quando presente o elemento de abuso de confiança em relações assimétricas entre prestador de serviços e cliente.
A sentença também reforça a proteção à autonomia dos profissionais da área de saúde e bem-estar, frequentemente expostos a situações-limite diante do comportamento inadequado de clientes resguardados, muitas vezes, pelo anonimato.
O impacto da decisão no campo do direito civil e penal
Embora o processo tenha tramitado no âmbito cível, a decisão pode gerar reflexos criminais, principalmente perante o artigo 215-A do Código Penal (crime de importunação sexual), que prevê pena de 1 a 5 anos de reclusão. A reparação no plano civil, além de suas funções compensatória e punitiva, auxilia na composição moral da vítima e no fortalecimento da confiança nas instituições judiciárias.
Trata-se de um precedente que converge com a crescente tendência jurisprudencial de enfrentamento eficaz à violência de gênero, inclusive em ambientes profissionais de cuidado e terapia.
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Por Memória Forense




