Cuidadora tem vínculo empregatício reconhecido por excesso de jornada semanal

Cuidadora tem vínculo empregatício reconhecido por excesso de jornada semanal

Em recente acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi reconhecido o vínculo empregatício entre uma cuidadora de idosa e a filha da assistida, contratante dos serviços, em uma decisão que reforça a interpretação jurídica protetiva diante da habitualidade laboral.

Decisão destaca a habitualidade e subordinação como elementos centrais

A cuidadora atuava em domicílio por mais de dois dias na semana — aproximadamente de três a quatro dias —, em jornadas extensivas até 12 horas diárias. Esses elementos, somados à subordinação e pessoalidade, foram cruciais para o reconhecimento do vínculo, nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo o relator, desembargador Sergio Roberto Monello, “ficou evidenciada a não eventualidade nos serviços prestados, havendo habitualidade superior a dois dias semanais, o que descaracteriza a natureza autônoma da relação”.

Jurisprudência e limites legais da contratação de diaristas

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidada na OJ 410 da SDI-I, define que a prestação de serviços por mais de dois dias por semana configura habitualidade e afasta a condição de diarista autônomo.

  • CLT, Art. 3º — Define o empregado como aquele que presta serviços de forma pessoal, não eventual, mediante remuneração, e sob subordinação.
  • OJ 410 da SDI-I do TST — Aponta que o trabalho realizado por mais de dois dias por semana configura vínculo de emprego.

Contrapontos da defesa e ausência de requisitos formais

A parte reclamada sustentou a ausência de vínculo por não haver contrato assinado e que a cuidadora prestava serviços eventualmente, o que foi amplamente refutado pelas provas testemunhais e documentais. O contrato verbal e a prestação reiterada reforçaram a existência de todos os elementos fáticos de uma relação empregatícia.

Impactos para contratantes e profissionais domésticos

Essa decisão serve como marco para empregadores que mantêm cuidadoras ou profissionais domésticos por mais de dois dias na semana. Nestes casos, a contratação deve observar os requisitos legais trabalhistas para evitar passivos futuros.

O descumprimento pode acarretar obrigações como registro em carteira, pagamento de verbas rescisórias, férias, 13º salário, INSS e FGTS, conforme os arts. 29 e 462 da CLT e demais dispositivos da Lei Complementar 150/2015.

Reflexos previdenciários e implicações legais

Além dos direitos trabalhistas, a ausência de registro impacta negativamente na contagem de tempo para aposentadoria do trabalhador, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.

Em tempos de debates sobre a precarização do trabalho, decisões como esta reforçam a proteção do labor humano e o compromisso com a segurança jurídica.

Se você ficou interessado na relação de emprego doméstico e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Por Memória Forense

Compartilhe

Posts Recentes

  • All Post
  • Beauty
  • Breaking News
  • Business
  • Design
  • Development
  • Food
  • Helth
  • Lifestyle
  • Notícias
  • Photography
  • Sass
  • Technology
  • Travel
  • Wordpress
  • World
    •   Back
    • Technology

Receba nossas novidades

Se inscreva em nossa Newsletter

Você está inscrito em nossa Newsletter! Ops! Something went wrong, please try again.
Edit Template

Sobre nós

A Editora Memória Forense é uma Editora e Distribuidora especializada em Livros Jurídicos.

Últimos Posts

  • All Post
  • Beauty
  • Breaking News
  • Business
  • Design
  • Development
  • Food
  • Helth
  • Lifestyle
  • Notícias
  • Photography
  • Sass
  • Technology
  • Travel
  • Wordpress
  • World
    •   Back
    • Technology