Fabricante é condenada após explosão de ventilador de teto em Minas Gerais
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), em recente decisão, impôs condenação à fabricante de um ventilador de teto que explodiu enquanto uma consumidora o utilizava em sua residência. O caso ganha relevância não apenas pelo risco evidenciado à segurança do consumidor, mas também pela análise jurídica pautada na responsabilidade objetiva, prevista no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
O caso: explosão durante o uso regular do eletrodoméstico
A consumidora adquiriu o ventilador de teto fabricado pela empresa ré e, após apenas um mês de uso, o equipamento explodiu, causando danos materiais e comprometendo a segurança física dos moradores. Conforme relatado no processo judicial, foram ouvidas testemunhas e verificada perícia técnica que atestou o defeito de fabricação.
Fundamentos jurídicos da decisão
O acórdão do TJ-MG destacou a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos defeituosos. Nos termos do artigo 12 do CDC:
“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos.”
O relator da decisão pontuou que a falha na prestação do serviço e a ausência de assistência eficaz constituem infrações aos deveres de segurança e qualidade a que se obrigam os fornecedores.
Reparação por danos materiais e morais
O TJ-MG determinou o pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao valor do ventilador e aos prejuízos emergentes da explosão, bem como indenização por danos morais pela exposição da consumidora ao risco e pelo sofrimento psicológico decorrente do incidente.
- Indenização por danos materiais: R$ 500,00
- Indenização por danos morais: R$ 3.000,00
Destaca-se que a jurisprudência atual reconhece o direito à indenização por danos morais sempre que se verifica falha que comprometa a segurança e integridade do consumidor.
A importância da inversão do ônus da prova
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova foi deferida à parte autora, em razão da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. Tal mecanismo processual foi essencial para o desfecho favorável do caso.
Precedentes jurisprudenciais
O colegiado ainda citou decisões precedentes que reforçam o entendimento de que falhas na fabricação que gerem riscos à saúde ou segurança do consumidor ensejam reparação civil. O julgamento alinhou-se ao REsp 1.199.022/MG (STJ), o qual também afirma que a simples existência de defeito em produto pode configurar dano moral presumido.
Impacto para a advocacia consumerista
Esse julgado reforça o papel central da advocacia na concretização dos direitos consumeristas. A defesa técnica, alinhada à perícia e aos dispositivos legais pertinentes, demonstrou-se indispensável. Para os operadores do Direito que militam na área cível-consumerista, o caso serve como importante paradigma processual e argumentativo.
Se você ficou interessado na responsabilidade civil do fornecedor e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para você!




