Lisboa e o epicentro jurídico: reflexões após auge do Fórum 2025
No fulgor da contemporaneidade jurídica internacional, o Fórum de Lisboa 2025 consolidou-se como verdadeiro ponto de inflexão na interpretação e aplicação dos paradigmas constitucionais e normativos europeus. Presidido por Carlos Blanco de Morais, uma das maiores autoridades no Direito Constitucional lusitano, o evento não apenas reafirmou sua notoriedade no espaço jurídico, como também promoveu intensas discussões sobre os riscos e os desafios da “juridificação da vida política”.
O ponto de saturação normativa e o retrocesso da jurisprudência
Segundo Blanco de Morais, “atingimos o clímax reflexivo sobre a carga que os tribunais constitucionais suportam”. A sobrecarga decisória, somada à volatilidade política característica dos sistemas parlamentares europeus, tem impulsionado inúmeras decisões judiciais que, embora bem-intencionadas, acabam por extrapolar os limites do princípio da separação dos poderes, previsto no Art. 2º da Constituição Portuguesa e ressoado pelo Art. 2º da Constituição Brasileira.
Para advogados constitucionalistas, o Fórum suscitou nova atenção ao princípio da reserva legal e ao controle concentrado de constitucionalidade. A tentação permanente das cortes de se posicionar como legisladores negativos desafia os limites fixados pelas teorias clássicas de Kelsen e Hart, abrindo margem para uma revisão profunda da função contramajoritária da jurisdição constitucional.
O “neoconstitucionalismo combalido” e os desafios hermenêuticos
Numa abordagem contundente, Blanco de Morais defendeu que o neoconstitucionalismo europeu perdeu vigor, tornando a prática judicial refém de interpretações frágeis e excessivamente principiológicas. Para ele, “é preciso redescobrir a letra da lei”. Essa crítica se alinha a importantes doutrinadores brasileiros como Lenio Streck, ao pontuar que a prática hermenêutica não pode produzir sentido à revelia do texto normativo.
A tendência de sobreposição de princípios à regra tem desnaturado a segurança jurídica, fundamento do Art. 5º, XXXVI da CF/88, o que exige uma reconfiguração pedagógica nos cursos de Direito e maior responsabilidade interpretativa dos operadores jurídicos.
Temas emergentes discutidos
- Revisão das competências dos tribunais constitucionais;
- Democratização na produção normativa e fiscalização de constitucionalidade;
- A eficácia horizontal dos direitos fundamentais nos contratos privados;
- Potencial de choque entre jurisdição constitucional e autodeterminação legislativa.
Impactos e horizontes para a prática forense
O Fórum de Lisboa não apenas lançou alertas acadêmicos, mas espelhou os dramas processuais e jurisdicionais vividos cotidianamente pelos profissionais da advocacia pública e privada. Há, agora, um chamado à responsabilidade técnica dos juristas, para encarar com rigor uma hermenêutica que respeite os limites da lei, valorizando o devido processo legal e o papel democrático das instituições representativas.
Lisboa, em 2025, tornou-se mais que palco: tornou-se jurisprudência. E o alerta do constitucionalista português ecoa como cláusula geral da nova década jurídica: interpretar é não usurpar.
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— Memória Forense




