Reforma Tributária: Novos Contornos do Diferimento no Agronegócio sob o CBS e IBS
Com a promulgação da Emenda Constitucional 132/2023 e os subsequentes Projetos de Lei Complementar encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara dos Deputados, altera-se consideravelmente o regime de incidência e de apuração tributária sobre operações do setor agropecuário. Em particular, o diferimento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) levanta uma série de questionamentos jurídicos e práticos por parte das organizações e operadores do Direito.
Novos modelos de apuração e a relevância para o setor
O diferimento aqui analisado tem base no artigo 156-A da Constituição Federal, que embasa o estabelecimento do IBS, e no artigo 195, §12, referente à CBS. Tais institutos passam a ter tratamento mais detalhado e técnico, cuja operacionalização dependerá da regulamentação infraconstitucional ainda em trâmite legislativo.
Na proposta atual, as operações entre produtores rurais e demais integrantes da cadeia produtiva poderão ter seus recolhimentos postergados até fases posteriores da cadeia econômica, desde que mantidos certos critérios objetivos — a exemplo da não cumulatividade plena, assegurada pela dedução integral dos créditos gerados em cada etapa.
Seguridade jurídica e os limites do diferimento
A proposta, embora inovadora, levanta preocupações quanto à segurança jurídica. Muitos questionam a constitucionalidade da extensão do diferimento de tributos nos moldes apresentados, especialmente frente aos princípios da legalidade tributária (art. 150, I, CF), anterioridade (art. 150, III, CF) e capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF).
A cautela dos juristas diante da desoneração temporária
Especialistas em Direito Tributário ponderam que o diferimento, ao desonerar temporariamente o contribuinte de sua obrigação principal, pode também provocar distorções concorrenciais, carecendo, portanto, de um controle normativo eficaz e de uma estrutura de fiscalização digital e em tempo real — temas que remetem à jurisprudência do STF no RE 574.706 (repercussão geral).
Impactos específicos sobre os produtores rurais
Produtores rurais eventualmente submetidos a regimes de cooperativa ou de MEI rural encontrarão regimes diferenciados de tributação — inclusive isenção parcial ou total da CBS ou IBS — conforme previsto nos artigos 156-A, §§7º e 8º da CF, na condição de optantes por regimes específicos.
- Pontualidade nas obrigações acessórias torna-se inegociável;
- Fluxo de caixa será intensamente afetado, exigindo planejamento fiscal detalhado;
- Operações interestaduais poderão exigir regimes de compartilhamento automático da arrecadação entre entes federados.
Considerações finais
O cenário atual encaminha o Brasil para uma modernização do sistema tributário, em consonância com modelos adotados na OCDE, ao mesmo tempo em que agudiza a necessidade de domínio técnico por parte do operador do Direito nas áreas fiscal e societária. As novas diretrizes reformulam não apenas os modelos de recolhimento, mas também valores de compliance e gestão fiscal.
O agronegócio, enquanto setor vital para a economia brasileira, encontra-se no epicentro dessa transformação. Dominar o novo regime de CBS e IBS, com seus múltiplos mecanismos — inclusive o diferimento — será indispensável para advogados tributaristas, contadores e agentes públicos que busquem atuar conforme os avanços jurídicos e econômicos do país.
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Por Memória Forense




