STF é acionado contra lei do ES que cerceia ensino de gênero nas escolas
Constitucionalidade de leis que proíbem abordagem de gênero entra em debate
Duas organizações da sociedade civil, a ABGLT (Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos) e o Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc), protocolaram Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a Lei estadual 11.901, de 2023, do Espírito Santo. A norma, promulgada pela Assembleia Legislativa capixaba, veda qualquer abordagem sobre identidade de gênero nas escolas públicas e privadas daquele estado.
Parâmetros legais questionados
De acordo com os autores da ação, a legislação afronta diversos dispositivos da Constituição Federal, entre eles:
- O artigo 206, que estabelece os princípios do ensino, incluindo a liberdade de aprender e ensinar;
- O artigo 3º, inciso IV, que trata da promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação;
- O artigo 5º, que garante o direito à igualdade e à liberdade de expressão.
Além desses dispositivos, as entidades citam jurisprudência pacífica do STF, como a ADI 5.537/DF, em que o tribunal considerou inconstitucional qualquer normativa que imponha censura prévia de conteúdos pedagógicos com viés discriminatório.
Perigo de retrocesso educacional e violação de direitos fundamentais
As organizações alegam que a resolução estadual configura censura ideológica, institucionaliza a discriminação contra pessoas LGBTQIA+ e compromete princípios elementares do Estado Democrático de Direito. Segundo os autores, impedir o debate sobre diversidade e identidade de gênero contribui para a manutenção de ambientes escolares hostis e excludentes, com impacto severo sobre o desenvolvimento humano e acadêmico de estudantes.
Interface com normas internacionais
O texto da peça inicial também destaca que a norma viola compromissos internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, que incluem o direito à educação inclusiva e não discriminatória.
Legislativo estadual em xeque: limites de competência
Outro ponto de relevante discussão jurídica trazido na ADI refere-se à competência legislativa dos estados federados. O STF já firmou entendimento de que diretrizes pedagógicas são matéria de competência privativa da União (art. 22, XXIV, CF), sendo inconstitucionais as leis estaduais que interfiram no conteúdo curricular com motivação ideológica.
Precedentes do Supremo que reforçam o entendimento
São vários os precedentes do STF que invalidaram normas semelhantes nos estados de Alagoas, Goiás, Rondônia, entre outros, consolidando a tese de que legislar sobre conteúdos escolares à luz de visões pautadas por censura ou exclusão viola a Carta Magna.
Impacto para o setor jurídico educacional
O julgamento dessa ação poderá reeditar decisões paradigmáticas e serve de alerta para legisladores e profissionais do Direito: sob o pretexto da “neutralidade ideológica”, o aparato legislativo estadual não pode transformar os espaços escolares em territórios avessos à pluralidade e à dignidade humana.
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Assinado por Memória Forense.




