Impasse Federativo Complica Instalação do Comitê Gestor do IBS
A criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), prevista na Emenda Constitucional nº 132/2023 — parte fundamental da nova estrutura tributária nacional — enfrenta um obstáculo federativo considerável. A resistência de entidades representativas dos municípios à proposta de distribuição igualitária dos votos entre União, Estados e Municípios expôs tensões históricas no pacto federativo brasileiro.
O cerne da controvérsia: representatividade municipal na gestão do IBS
De acordo com o § 1º do art. 156-B da Constituição Federal, com redação dada pela EC 132/2023, o Comitê Gestor do IBS será composto por representantes dos entes federativos, com gestão coletiva e decisões por maioria qualificada. No entanto, o modelo aprovado — 27 votos para os Estados, 27 para os Municípios e 27 para a União — foi criticado por entidades como a CNM (Confederação Nacional de Municípios), que alegam que a representação municipal unificada desconsidera a heterogeneidade dos entes locais.
Esse embate remete ao princípio federativo consagrado no art. 1º da Constituição Federal. Embora a autonomia municipal seja reconhecida, persiste a tensão prática quanto à sua expressão nos mecanismos efetivos de governança fiscal e tributária em nível nacional.
Análise jurídica e risco de judicialização
Há forte possibilidade de judicialização do modelo definido para a instalação do Comitê Gestor. A constitucionalidade do critério de representação pode ser questionada com base no art. 60, § 4º, I da CF, que veda emendas que tendam a abolir a forma federativa do Estado. O argumento jurídico repousa na violação da simetria federativa e da autonomia plena dos Municípios, conforme pacificado pelo STF em jurisprudências sobre repartição de receitas (ADI 1842, ADI 2546).
Consequências práticas e insegurança jurídica
A indefinição institucional compromete a implementação do IBS dentro do cronograma previsto na emenda. A morosidade em instalar o Comitê pode impactar:
- A estruturação dos sistemas nacionais de arrecadação e fiscalização;
- A padronização das alíquotas em âmbito nacional;
- A segurança jurídica dos contribuintes, que permanecem à mercê de um cenário tributário instável.
Cláusulas transitórias e ausência de regulamentação
Apesar das diretrizes gerais estabelecidas pela EC 132/2023, a Lei Complementar que regulamentará o IBS ainda depende de consenso entre os entes federativos. A ausência de tal normatização impede a operacionalização do novo imposto, criando um hiato entre norma constitucional e sua efetivação, em flagrante afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF).
Municípios divididos: pluralidade de interesses e busca por voz ativa
As críticas explícitas da CNM contrastam com a postura da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), que apoiou o modelo de voto unificado. Assim, o próprio segmento municipal revela divisões internas que fragilizam sua força política conjunta. O resultado, além da paralisia decisória, é potencial terreno fértil para novas disputas federativas nos tribunais superiores.
Conclusão: Ruídos na federação e o desafio do consenso
As objeções acerca do modelo de governança do IBS expõem um dilema recorrente da formulação de políticas públicas nacionais: como equilibrar eficiência decisória e plena representatividade federativa. No campo jurídico, o cenário aponta para novos embates constitucionais, exigindo dos advogados atuação técnica, estratégica e multidisciplinar.
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Publicado por Memória Forense




