Riscos de Centralização no Comitê Gestor do IBS: O que os Advogados Precisam Saber
Recentemente, o PLP 108/2024 trouxe à tona debates intensos no cenário jurídico-tributário nacional, especialmente em virtude das disposições que tratam da criação e organização do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A proposta tem gerado preocupações crescentes entre tributaristas, constitucionalistas e operadores do Direito Administrativo.
O panorama normativo e os fundamentos constitucionais ameaçados
O núcleo do embate jurídico encontra fundamento direto nas disposições da Emenda Constitucional 132/2023, que instituiu o IBS e autorizou a criação do Comitê Gestor como órgão deliberativo paritário entre estados e municípios. Todavia, o Projeto de Lei Complementar parece se afastar do espírito federativo consagrado no artigo 1º e no caput do artigo 18 da Constituição Federal, criando um modelo de governança centralizado e possivelmente incompatível com os princípios do pacto federativo.
Princípios constitucionais sob tensão
- Pacto federativo: Pode estar sendo solapado ao atribuir poder deliberativo majoritário ao conjunto dos entes subnacionais mais populosos, em detrimento dos demais.
- Legalidade e proporcionalidade: Críticas têm sido tecidas à luz da ausência de representação equitativa e de transparência nos critérios de composição do comitê.
- Separação de poderes: Se o comitê atua com poderes normativos, sua natureza pode colidir com as competências legais atribuídas ao Congresso Nacional.
Detalhamento da estrutura proposta
Segundo o PLP, o Comitê Gestor seria composto por representantes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Uma das críticas mais robustas diz respeito à previsão de quóruns e critérios de votação que concentram as decisões em núcleos restritos, favorecendo grandes entes federativos em detrimento dos menores.
Possíveis implicações jurídicas
Advogados constitucionalistas têm apontado que a modelagem atual poderia ensejar ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), principalmente com base em três frentes:
- Violação direta do pacto federativo (art. 60, §4º, I, CF).
- Jurisprudência do STF que reconhece o princípio da isonomia federativa como cláusula pétrea (ADI 4.017/DF).
- Ausência de previsão legal de controle externo efetivo sobre as deliberações do Comitê.
Desafios práticos para a advocacia tributária
O novo regime poderá gerar, no curto prazo, insegurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para os entes federados. A complexidade decisória e a indefinição sobre a normatização da atuação do Comitê são pontos sensíveis que demandam atenção especializada.
Oportunidades para o advogado tributarista
- Atuação em ações diretas perante STF.
- Acompanhamento técnico da tramitação legislativa com emissão de pareceres e notas técnicas.
- Consultoria constitucional-tributária especializada para entes públicos e privados.
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Por Memória Forense




