Vínculo Matrimonial como Meio de Fraude: A Nova Face de Estelionato Afetivo
O ordenamento jurídico brasileiro volta a se debruçar sobre as complexidades oriundas de relações interpessoais utilizadas como instrumento de fraude. Tornou-se público um caso que, embora não seja inédito, ressurge com contornos dramáticos e jurídicos relevantes: mulheres acusadas de ludibriar homens para contrair matrimônio e, posteriormente, pleitear pensão por morte, sem vínculo afetivo real.
O Caso: Casamentos Estratégicos com Fins Previdenciários
Segundo informações divulgadas pelo Ministério da Previdência Social, diversas mulheres aliciavam homens idosos, doentes ou em situação de vulnerabilidade, estabelecendo uma união formal — algumas vezes por meio de casamento civil, outras por união estável — e rapidamente após o falecimento dos companheiros, pleiteavam o recebimento de pensões por morte.
A suspeita que pesa sobre tais relacionamentos é o claro dolo na constituição do vínculo conjugal. As mulheres supostamente omitiam a real motivação do casamento, utilizando-se da boa-fé dos homens e da fragilidade destes para alcançar benefícios previdenciários.
Implicações Jurídicas: Estelionato e Contradições no Direito de Família
O debate jurídico gira em torno da configuração do crime de estelionato. Nos termos do art. 171 do Código Penal Brasileiro, o estelionato se consuma quando alguém, por meio de artifício ou artimanha, induz outrem a erro, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio. A caracterização criminal é reforçada pelo aspecto doloso da conduta, presente na ocultação das intenções e posterior solicitação do benefício previdenciário.
Do ponto de vista do Direito de Família, o casamento ou a união estável exige, conforme o art. 1.514 do Código Civil, o consentimento livre das partes e a existência de affectio maritalis, ou seja, a intenção genuína de constituir uma entidade familiar.
Particularidades da Prova: Como Demonstrar a Fraude
Um dos maiores embates processuais será a prova do dolo. A jurisprudência pátria ainda é tímida em casos semelhantes, mas existem decisões em que o Judiciário reconhece a inexistência do vínculo afetivo como elemento suficiente para descaracterizar união estável, conforme precedentes do STJ.
- Documentos que demonstrem a ausência de coabitação;
- Testemunhos de familiares e vizinhos sobre ausência de convivência;
- Inexistência de bens em comum ou planejamento de vida familiar;
- Provas de segundas famílias paralelas mantidas pelas autoras;
Estes elementos podem servir como base para ações anulatórias perante a Justiça Federal, bem como ações criminais frente ao Ministério Público.
Jurisprudência: Caminho para o Reconhecimento do Dolo
Em decisão paradigmática de 2021, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pensão por morte a uma suposta companheira por ausência de singularidade afetiva e provas de união estável, reforçando a análise qualitativa da relação conjugal. A decisão destaca a importância do não automatismo na concessão de benefícios previdenciários, exigindo a comprovação efetiva do vínculo familiar para fins de proteção da Previdência Social.
Reflexos para a Advocacia: Dever de Diligência e Responsabilidade Ética
Advogados previdenciaristas devem redobrar a cautela na condução de casos similares. A atuação ética impõe a verificação minuciosa dos elementos fáticos e documentais antes de apresentar requerimentos de pensão por morte. Além disso, a advocacia criminal poderá ser acionada para atuar tanto na defesa quanto na acusação nos casos de estelionato afetivo.
Prudência e Técnica: Qual o Caminho?
Por fim, é imperioso afirmar que o Direito não pode servir de instrumento para práticas lesivas ao erário público, tampouco deve deslegitimar relações afetivas autênticas. Cabe ao Judiciário, munido de técnica e sensibilidade, ponderar os elementos e decidir com justiça e razoabilidade.
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Por Memória Forense.




