Empresários sob ataque? A polêmica intervenção estatal nos contratos privados
Em meio à crescente judicialização dos contratos empresariais no Brasil, um debate jurídico central ganha força: até onde vai a autonomia das partes e onde começa a interferência legítima (ou ilegítima) do Estado? O recente artigo publicado pela ConJur em 14 de agosto de 2025, de autoria do jurista Flávio Tartuce, reacende as discussões sobre os limites da revisão judicial dos contratos privados, tema recorrente nos tribunais superiores e de extrema relevância para a advocacia empresarial.
A autonomia privada e seu confronto com a função social
O enunciado 01 do artigo 421 do Código Civil consagra que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Esse dispositivo cria uma tensão jurídica clássica entre dois pilares fundamentais do Direito Contratual contemporâneo: a autonomia privada e a intervenção do Estado para preservação de interesses coletivos e princípios públicos.
No artigo em questão, Tartuce afirma que a função social, longe de ser princípio absoluto, deve ser ponderada com a previsibilidade negocial, a segurança jurídica e o valor da livre inciativa previstos no artigo 170 da Constituição Federal.
Judiciário como árbitro das relações comerciais
O autor denuncia um suposto “paternalismo jurisdicional” que se instaura sempre que juízes, sem provocação adequada ou fundamentação sólida, promovem a revisão de cláusulas contratuais com base apenas em critérios subjetivos, desconsiderando a complexidade das relações empresariais. Para ele, há uma tendência preocupante de expansão da cláusula rebus sic stantibus, prevista no artigo 478 do Código Civil, em contextos que não justificariam sua aplicação.
Precedentes judiciais polêmicos
Casos recentes julgados pelo STJ demonstram o risco de retrocesso interpretativo. Em processos envolvendo contratos bancários, locações comerciais e fornecimento contínuo, tribunais têm alterado unilateralmente avenças, sob argumentos de desequilíbrio ou onerosidade excessiva, mesmo em contratos entre empresas com evidente paridade técnica e econômica.
- REsp 1.512.475/SP: revisão por suposta imprevisibilidade econômica
- REsp 1.635.428/MG: aplicação ampla da boa-fé objetiva em favor do consumidor empresarial
- REsp 1.767.945/RS: relativização do pacto firmado entre partes com assessoria jurídica
Esses julgados apontam para um ativismo judicial que, segundo Tartuce, desprestigia a força normativa do negócio jurídico.
Reflexos para a prática jurídica empresarial
Advogados atuantes no setor empresarial devem estar atentos às correntes jurisprudenciais que relativizam cláusulas de hard bargain, como cláusulas penais, multas compensatórias, limitação de responsabilidade e prazos fatais. As decisões que mitigam a autonomia privada muitas vezes criam insegurança jurídica e dificultam a precificação e execução de contratos complexos.
Como medida de prevenção, sugere-se:
- Redigir cláusulas com linguagem clara e justificada;
- Registrar as tratativas prévias para aferição do equilíbrio contratual;
- Incluir cláusulas escalonadas de solução de controvérsias;
- Consultar precedentes atualizados do seu segmento empresarial.
Conclusão
O artigo de Tartuce não apenas alerta o meio jurídico para a importância da previsibilidade contratual e para os riscos de sua subversão pelo Judiciário, mas também convida advogados e juristas à reflexão sobre os limites da intervenção estatal na ordem contratual privada. Trata-se de um tema ainda em construção, desafiando o compromisso do intérprete com a coerência sistêmica do Direito e com o respeito à vontade negocial.
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— Memória Forense




