TJ-SP endurece contra demandas infundadas e pune abuso de direito processual
Em decisão emblemática que deve repercutir nos tribunais estaduais e federais, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou improcedente ação considerada predatória, movida por uma autora representada por advogada reincidente em ajuizamentos sistemáticos de causas sem amparo jurídico. O colegiado, observando a reiteração das condutas, condenou ambas – autora e patrona – por litigância predatória, com aplicação de multas segundo critérios do artigo 80 e seguintes do Código de Processo Civil.
Repercussão jurídica e fundamentos utilizados
De acordo com o relator do caso, desembargador Moreno Ferraz de Campos Netto, a prática da litigância predatória não apenas onera o Judiciário como também compromete a boa-fé objetiva e atenta contra a função social do processo. A corte considerou que a petição inicial possuía elementos genéricos, sem documentos robustos, e sustentava tese já pacificada desfavoravelmente à autora.
Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator apontou que a prática constitui abuso do direito de ação – configuração prevista expressamente no artigo 187 do Código Civil –, e atentória ao dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC.
- Art. 80, II e III, CPC – Litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos e uso do processo para objetivo ilegal;
- Art. 81, CPC – Possibilidade de aplicação de multa e indenização;
- Art. 187, CC – Definição de ato ilícito por abuso de direito.
Advogada já era reincidente
Em sua fundamentação, Campos Netto destacou que a advogada já figurava em dezenas de ações similares, todas protocoladas com estrutura idêntica, teses ultrapassadas e pedidos reiteradamente rejeitados. Tal padrão foi decisivo para demonstrar a intenção abusiva e o desvio da finalidade processual.
O TJ-SP observou ainda indícios claros de impulsionamento artificial de demandas com o objetivo de obter acordos rápidos ou bloquear serviços das rés indevidamente.
Multa e responsabilização solidária
Conforme o acórdão, a multa aplicada foi de 5% sobre o valor da causa, com condenação solidária da autora e da advogada, destacando-se a possibilidade de ser ainda responsabilizada criminalmente caso reste configurada a fraude processual. A decisão ressalta o dever ético dos profissionais do Direito em zelar pela responsabilização legítima e pela integridade da justiça.
Segundo a corte, a medida visa coibir a banalização da jurisdição e preservar a reputação institucional do Judiciário, em conformidade com o princípio da duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Orientações da OAB e sanções disciplinares
O julgado foi encaminhado à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para eventual apuração de infração ético-disciplinar. O relator recomendou que a entidade avalie a conduta à luz do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), especialmente os artigos 31 e 34, que tratam do dever de urbanidade, ética e vedação à captação indevida de clientela.
Espera-se que a OAB analise o caso também sob o prisma da proteção da dignidade da justiça e dos princípios constitucionais que regem a advocacia como função essencial à justiça (Art. 133 da Constituição Federal).
Se você ficou interessado na litigância predatória e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!
Por Memória Forense




