TJ-CE Reafirma: Sem Falha do Banco, Não Há Responsabilidade Civil por Golpe

TJ-CE Reafirma: Sem Falha do Banco, Não Há Responsabilidade Civil por Golpe

Em recente decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), restou solidificado o entendimento de que, não havendo omissão comprovada por parte da instituição financeira, esta não deve ser responsabilizada civilmente por golpes aplicados por terceiros a seus correntistas.

Contextualização Jurídica do Caso

O caso em análise envolveu uma mulher que ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais após cair em um golpe telefônico, transferindo cerca de R$ 18 mil a terceiros, acreditando estar em contato com representantes do banco. A fraude envolvia um contato habilmente disfarçado com supostos atendentes do banco, culminando na indução da autora a realizar transferências através do Pix.

No entanto, os desembargadores entenderam que não havia nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo da autora. A relatora da apelação, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, destacou que “não restou demonstrada má-fé, negligência ou defeito na prestação dos serviços bancários”.

Jurisprudência Aplicada

Fortemente apoiada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora invocou a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Contudo, no caso concreto, não se configurou o chamado “fortuito interno”, pois a falha partiu exclusivamente da conduta de terceiros em associação à desatenção da vítima, sem relação direta com vulnerabilidades do sistema bancário.

Responsabilidade Objetiva e o CDC

A legislação consumerista, mais especificamente no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos resultantes de defeitos na prestação de serviço. Entretanto, como ressaltou a relatora, a ausência de falha do banco afasta a aplicação da responsabilidade objetiva.

Reflexos Para a Advocacia e o Mercado Bancário

Essa decisão reafirma um ponto sensível e amplamente discutido na seara cível: até onde vai a responsabilidade das instituições financeiras frente ao crescimento exponencial de fraudes digitais? Para os advogados que atuam na defesa bancária, trata-se de um precedente importante, pois delimita os contornos de atuação dos bancos quando não se comprova omissão ou falha direta no fornecimento do serviço.

  • Induz à responsabilização por nexo causal comprovado e não presumido;
  • Evita o desequilíbrio contratual ao impor responsabilidade desmedida às instituições;
  • Fortalece a necessidade de provas robustas em litígios de fraudes bancárias.

Além disso, a decisão colabora para a segurança jurídica do setor bancário, equilibrando a proteção do consumidor com a razoabilidade na extensão de responsabilidades.

Processo: 0161223-37.2022.8.06.0001 / Relatoria: Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira / Julgado em: 14 de agosto de 2025 / 6ª Câmara de Direito Privado do TJ-CE.

Se você ficou interessado na responsabilidade civil bancária e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

— Memória Forense

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