Crise climática pode redefinir jornada legal de trabalho no Brasil
A intensificação dos efeitos da mudança climática sobre a saúde humana e as condições laborais vem exigindo novas leituras sobre a aplicação da legislação trabalhista nacional. Em decisão orientada por diretrizes internacionais e pela Constituição Federal de 1988, juristas debatem a revisão do regime de jornada com base em princípios de dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais.
Calor extremo e o limite humano à exposição laboral
Os recordes de temperatura registrados nos últimos anos, em especial nas regiões Norte e Centro-Oeste do Brasil, acendem o alerta para a saúde do trabalhador exposto a ambientes insalubres. Estudos científicos apontam que o corpo humano passa a entrar em colapso com temperaturas acima de 34°C sob alta umidade. Tais condições comprometem o desempenho, elevam riscos físicos e reduzem a produtividade.
Base legal e a proteção constitucional ao trabalhador
Conforme o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. A legislação infraconstitucional reflete essa previsão através da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a exemplo dos artigos 189 a 197, que tratam das atividades insalubres e de medidas protetivas.
Paralelamente, a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Previdência já estabelece parâmetros referentes ao calor e condições físicas do ambiente laboral, podendo ensejar caracterização de adicional de insalubridade.
Jornada de trabalho diante da crise ambiental
Com os dados climáticos em escalada, especialistas começaram a defender a criação de um limite máximo de exposição ao calor por jornada, inclusive com escalas específicas para regiões críticas. Esta tese se ancora também em redações jurídicas internacionais, como os princípios orientadores da Organização Internacional do Trabalho (OIT), os quais preveem adaptação das normas laborais a contextos ambientais adversos.
- Redução de jornada em dias de calor extremo;
- Intervalos obrigatórios por tempo de exposição;
- Política de suspensão de atividades acima de limites de calor;
- Equipamentos obrigatórios de proteção térmica.
Ademais, o conceito de condições degradantes de trabalho pode vir a incluir a negligência patronal frente às condições ambientais iminentes e conhecidas, sendo este fato passível de judicialização, inclusive sob a ótica de dano moral coletivo.
Possibilidades legislativas e jurisprudência emergente
Embora ainda incipiente, a jurisprudência tem admitido pedidos de ajuste de jornada, afastamentos e até rescisão indireta em casos em que o empregador ignora riscos climáticos iminentes. A tendência é que Tribunais Regionais do Trabalho passem a consolidar teses com base em laudos meteorológicos, perícias e diretrizes sanitárias.
Propostas legislativas em curso
Circulam no Congresso projetos de lei que tratam da adaptação climática nas relações de trabalho. Um dos mais avançados prevê a inclusão de normativa sobre “temperaturas extremas” no caput das obrigações do empregador no artigo 157 da CLT.
Reflexões finais para os operadores do Direito
Para a advocacia trabalhista, abre-se uma nova e substancial frente: a do contencioso ambiental-laboral. Cabe ao profissional do Direito manter-se atento aos instrumentos normativos nacionais e internacionais que reforçam a proteção jurídica dos trabalhadores frente a condições meteorológicas extremas.
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Publicado por Memória Forense




