Especialista defende refundação de organismos internacionais à luz do Direito Constitucional
Durante um congresso jurídico realizado em Lisboa, o constitucionalista italiano Antonio D’Atena fez contundentes críticas às atuais estruturas dos organismos internacionais, defendendo sua refundação a partir de parâmetros reais de democracia, legitimidade e constitucionalidade. Em suas palavras, esses entes multilaterais não apresentam representação política legítima nem auditabilidade das decisões que determinam os destinos de povos soberanos.
Déficit de legitimidade e ausência de controle constitucional
D’Atena, um dos mais respeitados juristas italianos e professor honorário da Universidade la Sapienza, apontou falhas estruturais graves em organismos como o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Mundial e a própria Organização das Nações Unidas (ONU), ao ressaltar que suas decisões ferem, não raro, o princípio da soberania nacional, consagrado no artigo 1º, inciso I, da Constituição Federal brasileira, e referente à dignidade dos povos e autodeterminação política.
Segundo o jurista, estas entidades operam sem mecanismos de separação de poderes e sem accountability aos Estados-membros. Tal estrutura viola princípios de governança que, em seu entendimento, já foram superados até pelo direito nacional. Questiona: “Se um Estado não pode agir sem controle, por que uma organização internacional pode?”
Integração supranacional versus soberania dos Estados
Para o constitucionalista, a entrada de Estados em blocos economicamente integrados, como a União Europeia ou o Mercosul, não deveria eliminar a responsabilidade democrática da estrutura decisória desses entes. Ele relembra que o próprio Tribunal Constitucional Alemão exige a preservação do núcleo essencial da soberania popular alemã nos tratados internacionais.
Essa crítica ecoa decisões do Supremo Tribunal Federal brasileiro que, em diversos precedentes (ADI 1625, ADI 1480), já afirmaram que tratados internacionais não podem suprimir os princípios fundamentais da Constituição. Assim, as normas internacionais devem ser interpretadas à luz dos direitos constitucionais vigentes, sobretudo os consagrados nos artigos 5º e 60, §4º.
Perspectiva de um novo constitucionalismo internacional
- Defesa de organismos internacionais com estrutura análoga a dos poderes nacionais;
- Criação de um tribunal supranacional com competência revisional limitada;
- Mecanismos de participação de cidadãos dos Estados-membros na escolha de representantes internacionais;
- Previsão de cláusulas pétreas internacionais que garantam direitos humanos e autodeterminação dos povos.
Para D’Atena, é preciso superar o paradigma do pós-guerra e construir uma ordem internacional realmente democrática e que respeite o direito constitucional de cada nação.
Impactos para a advocacia e o Direito Internacional
A análise de D’Atena impõe significativa reflexão jurídica especialmente para os advogados atuantes em Direito Internacional, Constitucional e Empresarial. O possível redesenho jurídico dessas organizações afeta diretamente tratados multilaterais vigentes, contratos com base em normas internacionais e o próprio funcionamento dos tribunais de arbitragem.
É oportuno que o operador do Direito domine os fundamentos constitucionais internacionais, bem como as limitações da supremacia dos tratados diante das cláusulas pétreas das Constituições nacionais.
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— Por Memória Forense




