Estado Brasileiro Ainda Supera Facções Criminosas, Diz Sarrubbo
Chefe do Ministério Público de SP rebate alarmismo sobre domínio do crime organizado
Em recente entrevista concedida ao portal Conjur, o procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, Mario Sarrubbo, enfatizou que o Brasil, diferentemente do que sugerem algumas narrativas sensacionalistas, ainda não está sob o domínio das facções criminosas. Suas declarações remetem a uma análise jurídica e institucional criteriosa sobre o papel do Estado no combate ao crime, em especial frente às organizações ditas poderosas como o Primeiro Comando da Capital (PCC).
Responsabilidade constitucional do Ministério Público
Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é descrito como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, encarregado da defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Com base nesse arcabouço constitucional, Sarrubbo defendeu que estruturas estatais permanecem atuantes e capazes de conter os avanços das organizações criminosas, reforçando a existência de uma rede institucional forte e coesa.
Julgamentos e Ações Penais: neutralização judicial dos líderes
O procurador-geral destacou o protagonismo do MP-SP na instrução de ações penais públicas contra líderes de facções, com destaque para aquelas baseadas no artigo 288-A do Código Penal, que trata da organização criminosa. Ressaltou também o suporte das decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que consolidam jurisprudência no sentido de validação dos meios extraordinários de investigação e persecução criminal — tais como interceptações telefônicas, monitoramento ambiental e regime disciplinar diferenciado.
Legislação penal e instrumentos de repressão qualificada
No tocante à legislação pátria, Sarrubbo relembrou a força instrumental da Lei nº 12.850/2013, que define organização criminosa e regulamenta as técnicas especiais de investigação. Essa norma, segundo ele, tem permitido o desmantelamento de estruturas complexas do crime, quando utilizada com inteligência, articulação entre entes federativos e respaldo judicial célere.
Cooperação institucional como diferencial
O chefe do MP paulista destacou a importância da conjugação entre Ministério Público, Judiciário, polícias estaduais e federal, Receita Federal, COAF e demais órgãos, como maneira de esvaziar logística e rotas de financiamento do crime. Posteriormente, citou a recente repressão a células operacionais e a movimentações financeiras das facções em parceria com o Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) e o MPSP como um caso de sucesso.
Fomento à participação cívica e à advocacia proativa
Sarrubbo ainda conclamou a sociedade civil, advogados, juristas e entidades representativas a romperem com discursos apocalípticos e colaborarem para uma cultura de respeito às instituições de Estado. Argumenta-se que o jurista moderno não pode render-se ao medo, mas sim, munir-se de conhecimento técnico e jurídico para enfrentar as distorções populares sobre o Direito Penal e o papel estatal.
- Art. 127, CF: legitimidade do MP
- Lei 12.850/2013: definições e métodos investigativos
- Art. 288-A, CP: enquadramento penal das facções
- Jurisprudência do STJ e STF como legitimadoras dos meios de investigação
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Assinado,
Memória Forense




