Maioridade digital é desafio jurídico para proteção de menores na UE
A crescente atuação normativa da União Europeia (UE) sobre a proteção de dados de menores na internet desperta um robusto interesse jurídico e legislativo, sobretudo diante das normativas do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e da Lei de Serviços Digitais (DSA). Mais do que meras diretrizes técnicas, essas normas envolvem desafios constitucionais e princípios fundamentais como o direito à privacidade, a autodeterminação informativa e a dignidade da pessoa humana.
O RGPD e o Consentimento Digital de Crianças
Nos moldes do artigo 8.º do RGPD, o tratamento de dados pessoais de crianças é condicionante: só é lícito quando o titular de responsabilidades parentais tenha consentido, salvo se a criança tiver, no mínimo, 16 anos — ou idade inferior, definida por cada Estado-Membro, desde que não inferior a 13 anos. Este critério, denominado idade do consentimento digital, traz à tona debates sobre maturidade cognitiva, responsabilidade civil e contratual, além de impacto sociotecnológico deste marco normativo.
Importante observar que, do ponto de vista da responsabilidade legal, provedores de aplicações e plataformas tecnológicas devem adotar medidas técnicas e organizacionais adequadas para verificar o consentimento informado, sob pena de sanções previstas nos artigos 83 e 84 do RGPD.
Aspectos jurisprudenciais relevantes
- Decisão do TJUE no caso “Digital Rights Ireland Ltd v Minister for Communications”, que fortaleceu os princípios de proteção de dados e proporcionalidade.
- Precedentes de tribunais nacionais, como os de Portugal e Alemanha, que têm interpretado a norma com viés protetivo e pró-dignidade do menor.
Lei de Serviços Digitais: controle de conteúdo e algoritmo
A Digital Services Act (Regulamento UE 2022/2065) vem complementar essas garantias ao impor obrigações específicas a plataformas online de muito grande porte (VLOPs), como TikTok, Instagram e Youtube. Para menores, destaca-se:
- Proibição de publicidade baseada em perfilamento comportamental em menores de 18 anos.
- Direitos de explicabilidade dos algoritmos de recomendação.
- Legitimidade para contestar decisões automatizadas, nos termos do artigo 21.º da DSA.
Ou seja, adultos e profissionais, inclusive operadores do direito, precisam estar atentos às inovações desses textos legais que impactam negócios digitais, privacidade e o próprio conceito de identidade na era digital.
Desafios práticos e sugestões legislativas
Além da harmonização da idade de consentimento digital, discute-se a criação de um documento pan-europeu de identidade digital para menores, que mitigue riscos de coleta abusiva e confirme salvaguardas técnicas. Ademais, juristas propõem a edição de regulamentos adicionais sobre padrões mínimos de design e proteção à infância (privacy by design específico para menores).
Considerações finais
A criação dessa arquitectura normativa voltada ao menor revela um avanço civilizatório, mas apresenta desafios de aplicação direta, interpretação e harmonização entre direitos fundamentais, liberdade econômica e autodeterminação na esfera infantojuvenil.
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