Advogado Imprudente Gera Condenação por Má-Fé Processual
Em uma decisão que se destaca como alerta à advocacia, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade objetiva da parte por conduta imputada diretamente ao seu advogado, condenando a parte em litigância de má-fé. A notícia é um símbolo do rigor jurídico aplicado quando os limites éticos da advocacia são ultrapassados em detrimento da boa-fé processual.
Contexto do Caso Julgado
O caso analisado envolveu o ajuizamento de uma ação de execução, na qual o devedor alegava ter quitado a dívida anteriormente, inclusive com base em sentença exequenda transitada em julgado. O credor, por intermédio de seu patrono, reingressou com a mesma execução, reproduzindo tese já encerrada judicialmente.
Ao invés de observar os princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), o advogado optou por agir em descompasso com os deveres processuais (art. 77 do CPC), perseguindo objetivos procrastinatórios e contrários à função social do processo.
Litigância de Má-Fé: Requisitos e Caracterização
A sentença e o acórdão proferidos evidenciaram que estava caracterizada a má-fé processual conforme os parâmetros do art. 80 do Código de Processo Civil, sobretudo inciso III (interposição de recurso com intuito de retardar o andamento do processo) e inciso V (alteração da verdade dos fatos).
- Condição essencial: Conduta dolosa ou temerária.
- Resultado: Multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Responsabilidade da Parte por Atos do Advogado
Embora muitos advogados invoquem princípio da independência funcional, o TJSP foi taxativo ao atribuir à parte a responsabilidade pelas condutas de seu patrono. Utilizando precedentes do STJ e destacando doutrina de Fredie Didier, o colegiado afirmou que a responsabilização da parte por atos praticados por seu advogado decorre do mandato conferido e da teoria dos riscos contratuais.
Jurisprudência Citada
- STJ – REsp 1.479.095/SP
- STJ – AgRg no AREsp 630.272/SP
- TRF4 – AC 5014170-35.2021.4.04.7100
Implicações Ético-Disciplinares
A repercussão vai além da esfera processual, uma vez que a Ordem dos Advogados do Brasil poderá ser provocada a instaurar procedimento ético-disciplinar, com base nos arts. 31 e 34 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), especialmente no que tange à atuação incompatível com os princípios da dignidade, lealdade e urbanidade.
Conclusão
Este caso evidencia que a defesa dos interesses do cliente não autoriza a prática de atos desleais ou temerários. O advogado, como auxiliar indispensável da justiça, tem o dever de atuar com zelo, probidade e lealdade. Violações dessas normas não apenas comprometem a reputação do profissional como colocam em risco a esfera patrimonial e jurídica da parte representada.
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Assinado, Memória Forense



