Ausência de Equipamento de Proteção gera Dano Moral Presumido a Policial Militar
Decisão recente do poder judiciário reacende debate jurídico relevante sobre os limites do dever estatal de zelo pela integridade física de seus agentes de segurança pública. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu o direito de um policial militar à indenização por danos morais presumidos em decorrência do fornecimento inadequado de coletes balísticos funcionalmente ineficientes, vencidos e possivelmente ineficazes.
Violação da Dignidade da Função Pública
O colegiado entendeu que o não fornecimento de equipamento de proteção eficiente compromete a dignidade do exercício funcional, configurando hipótese de responsabilidade civil objetiva do Estado, com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. A Corte pontuou que não há necessidade de demonstração de efetiva lesão ou exposição a risco concreto e individualizado, bastando a mera omissão estatal associada ao descumprimento de dever funcional.
A responsabilidade do Estado e o Dano Moral Presumido
A decisão afirma que há presunção absoluta de dano moral ao agente público que atua em atividade de risco sem equipamentos adequados de proteção individual. O relator, desembargador Clóvis Castelo, destacou o entendimento de que “a dor moral decorre inexoravelmente do desprestígio e da omissão estatal”. A fixação do quantum indenizatório, no valor de R$ 20 mil, leva em consideração a gravidade da falha, o caráter pedagógico da punição e a repercussão da conduta administrativa no ânimo do servidor.
Jurisprudência Consolidada e Precedentes do STJ
A tese do dano moral presumido encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual já assentou, em casos similares, que “a não disponibilização de equipamento de proteção adequado configura ilícito administrativo e, como tal, enseja reparação por dano moral, independentemente da prova do sofrimento concreto”.
Décisões anteriores dos Tribunais de Justiça de outros estados reforçam esse entendimento, consolidando a responsabilização objetiva da administração pública nos termos da teoria do risco administrativo.
Aspectos legais da segurança laboral dos agentes públicos
O direito à proteção adequada no ambiente de trabalho para servidores públicos, especialmente os que exercem funções de risco, é consagrado não apenas na CF/88, mas também pela Lei nº 8.112/90, quando aplicável por analogia, e pela Convenção nº 155 da OIT. A omissão no fornecimento de EPIs viola também o artigo 7º, inciso XXII da Constituição, que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde e segurança.
Implicações para a Advocacia Pública e Privada
A decisão impõe um novo paradigma para os profissionais do Direito. Advogados especializados em Direito Administrativo, Militar e Trabalhista passam a contar com jurisprudência robusta que lhes permite requerer o reconhecimento do dano moral presumido pela precariedade de equipamentos básicos de proteção.
- Fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF);
- Responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF);
- Dispensa de prova do sofrimento concreto;
- Presunção absoluta de risco e dano em atividade-fim policial;
- Precedentes jurisprudenciais fortalecendo o pedido indenizatório.
Caso semelhante? O precedente abre vertentes argumentativas para inúmeros servidores militares em situações análogas, inclusive nos âmbitos federal e municipal.
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Por Memória Forense



