Divergência entre STF e TST emperra execuções trabalhistas em recuperações judiciais
A ambiguidade interpretativa evidenciada nas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho tem gerado um paradoxo de competência que afeta diretamente a efetividade da execução trabalhista nos processos de recuperação judicial.
O conflito de entendimentos entre as Cortes Superiores
Nos últimos anos, o STF tem consolidado sua posição no sentido de que a Justiça Comum é a competente para deliberar sobre a forma de pagamento dos créditos trabalhistas no âmbito da recuperação judicial, conforme determina o artigo 6º, §2º da Lei 11.101/2005. O entendimento da Corte Constitucional prioriza o juízo universal da recuperação para garantir a preservação da empresa.
Por outro lado, o TST sustenta a competência residual da Justiça do Trabalho para liquidação e apuração do valor dos créditos laborais, com base no artigo 114, inciso IX da Constituição Federal, enfatizando a especialização da justiça laboral na tutela dos direitos trabalhistas.
O caso que reacendeu a controvérsia
Recentemente, a 2ª Seção de Dissídios Individuais do TST determinou o trancamento de execuções iniciadas por trabalhadores diretamente contra empresas em recuperação judicial, alegando violação à competência do juízo recuperacional. No entanto, essa decisão contrasta com diversos acórdãos do STF que asseguram à Justiça do Trabalho a fixação e liquidação do valor, ainda que a execução prossiga no juízo cível.
Essa colisão hermenêutica tem gerado insegurança jurídica, especialmente para advogados que atuam na defesa de trabalhadores e para administradores judiciais responsáveis por empresas em recuperação.
Impactos práticos: morosidade e insegurança
- Suspensão de execuções trabalhistas devido à remessa ao juízo cível, o que prolonga o prazo de recebimento.
- Dificuldade de cálculo dos créditos sem a perícia e liquidação típica da Justiça do Trabalho.
- Ausência de uniformização jurisprudencial que prejudica a previsibilidade das decisões.
Jurisprudência de confronto
O RE 583.955, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no STF de que o juízo da recuperação judicial tem competência para deliberar sobre a forma de habilitação e pagamento dos créditos trabalhistas, inclusive com possibilidade de novação.
Por outro lado, em precedente relevante (RR-XXXXX-XX.2018.5.02.0000), o TST reconheceu que a liquidação e cálculo dos créditos deve ocorrer na Vara do Trabalho de origem, por ter sido ali produzida a prova pericial essencial.
Perspectivas de pacificação
Com a existência de entendimentos divergentes entre os Tribunais Superiores, vislumbra-se como solução necessária o ajuizamento de ação declaratória de constitucionalidade ou a edição de súmula vinculante que estabeleça parâmetros claros sobre o alcance da competência de cada ramo do Judiciário.
Até que isso ocorra, recomenda-se aos advogados trabalhistas atenção redobrada na impugnação de habilitações junto ao juízo cível, além de estratégias processuais que envolvam o uso de agravos para evitar perecimento de direito do crédito laboral.
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Por Memória Forense



