Doença Ocupacional Ignorada: O Nexo Concausal na Invisibilidade Jurídica Trabalhista
No contexto das relações de trabalho, especialmente em setores marcados por alta informalidade ou inadequação das condições laborais, a ocorrência de doenças ocupacionais tem sido uma constante preocupante. Contudo, o que deveria ser centro de preocupações jurídicas eficazes se vê obscurecido pelo debate delicado e nem sempre bem compreendido em torno do nexo concausal.
Conceituando o Nexo Concausal
O nexo concausal é caracterizado quando a atividade laborativa não é a causa única da doença, mas contribui significativamente para seu agravamento ou manifestação. Ou seja, mesmo existindo fatores extralaborais, a exposição ao trabalho nocivo age como fator determinante ou acelerador do quadro mórbido.
Fundamento Legal
A caracterização de nexo concausal encontra respaldo explícito no art. 20, §1º, alínea “b” da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social:
“Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: b) a doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.”
A jurisprudência majoritária tem evoluído para reconhecer esse entendimento, inclusive com decisões paradigmáticas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ampliam a responsabilização do empregador.
Judicialização e Invisibilização do Nexo
O que se verifica na prática jurídica, entretanto, é uma tendência de invisibilização desse nexo concausal nos processos trabalhistas. Perícias mal elaboradas, ausência de documentos técnicos, e a desconsideração da realidade fático-social do trabalhador comprometem radicalmente o acesso à justiça.
- Subnotificação de doenças laborativas devido ao medo de demissão;
- Despreparo técnico pericial para avaliar concausalidade;
- Desconfiança jurisprudencial na palavra do trabalhador versus laudos superficiais.
Impacto no Direito à Saúde e à Reparação
O resultado direto dessa negligência é a violação do direito fundamental à saúde (art. 6º da Constituição Federal), e do direito à reparação civil pelo dano sofrido (art. 927 do Código Civil). Isso abre espaço para impunidade institucionalizada e sofrimento contínuo do trabalhador lesado.
Perspectivas de Atuação para a Advocacia
É dever da advocacia trabalhista e previdenciária se atentar à argumentação robusta sobre o nexo concausal, munindo-se de provas técnicas e doutrina especializada. Cabe aos operadores do direito reverter essa invisibilidade por meio de peças influentes, quesitação pericial adequada e uso estratégico de precedentes judiciais.
O conhecimento avançado em perícias técnicas e a articulação de elementos médicos-legais são imprescindíveis para garantir a titularização do direito à saúde ocupacional e ao benefício previdenciário correspondente (auxílio-doença/acidentário ou aposentadoria por invalidez).
Jurisprudência Relevante
Destaque-se o REsp 1.349.453/SP do STJ, que reconheceu o nexo concausal como suficiente para concessão de benefício acidentário, mesmo quando presente condição preexistente agravada pelo trabalho.
Conclusão
Não se pode admitir que o sistema de justiça continue a negligenciar realidades laborais adoecedoras sob o falso argumento de causalidade única. O reconhecimento jurídico do nexo concausal é imperativo para a efetivação dos direitos sociais e para uma justiça verdadeiramente reparadora.
Se você ficou interessado na doença ocupacional e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!
Por Memória Forense.



