Recusa injustificada ao retorno presencial pode ensejar demissão por justa causa
Em decisão recente, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consolidou entendimento relevante para o cenário trabalhista pós-pandêmico: a negativa de comparecimento presencial ao local de trabalho, sem justificativa plausível, pode ensejar despedida por justa causa pela falta grave fundada na insubordinação.
Contextualização jurídica e fatos do caso
O caso envolveu um profissional que, mesmo sendo convocado oficialmente por diversos meios (inclusive por cartório), recusou-se a retornar presencialmente ao ambiente laboral, mantendo-se em regime remoto sem autorização do empregador. A empresa, após diversas tentativas conciliatórias e frustradas, acabou por rescindir o contrato sob o artigo 482, alínea “h”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da indisciplina ou insubordinação.
Jurisprudência alinhada com o entendimento
Na análise do recurso, o desembargador-relator afirmou que o empregado não apresentou atestados médicos nem qualquer outro documento capaz de justificar sua ausência presencial. A insistência na manutenção do home office, por vontade própria, configurou ofensa à hierarquia e quebra de deveres contratuais, elementos típicos da justa causa.
O tribunal destacou que o poder diretivo do empregador — garantido pelo artigo 2º da CLT — permite a ele determinar as formas de prestação de serviço, sobretudo quando não há obrigação legal de manutenção do home office.
Avaliação do princípio da razoabilidade
A decisão ressalta que a justa causa é uma penalidade extrema, devendo ser usada com parcimônia e robustamente motivada. No entanto, também reforça que o empregado não pode reiteradamente afrontar ordens legítimas. O juiz de origem já havia entendido que o trabalhador extrapolou os limites do razoável ao insistir no teletrabalho sem acordo bilateral.
Reflexos para o ambiente corporativo
Esse precedente reforça o dever de colaboração entre as partes e a impossibilidade de imposição unilateral de condições de trabalho diversas das fixadas contratualmente ou pela política empresarial. Também alerta profissionais jurídicos e departamentos de RH sobre a importância da formalização das mudanças no regime de trabalho.
Aspectos jurídicos relevantes
- Art. 2º da CLT: Define o poder diretivo do empregador.
- Art. 482 da CLT: Estabelece os motivos de dispensa por justa causa, incluindo insubordinação (alínea “h”).
- Jurisprudência consolidada: A justa causa é admitida quando configurado o afastamento injustificado da ordem empresarial lícita e clara.
Orientações para empregadores e advogados
Advogados trabalhistas devem orientar seus clientes sobre a necessidade de documentar todas as etapas anteriores a uma demissão por justa causa, garantindo que as ordens dadas ao empregado sejam claras, legítimas e devidamente comunicadas. Da mesma maneira, recomenda-se ao empregado buscar diálogo e apresentar justificativas formais em caso de discordância, protegendo-se contra uma penalização severa.
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