Reforma Tributária em Conflito: Ameaças Constitucionais à Zona Franca de Manaus
Em meio à tramitação da proposta de emenda constitucional n.º 45/2019, que institui a tão debatida Reforma Tributária, um dos pontos mais sensíveis e juridicamente controversos consiste na manutenção dos incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus (ZFM), objeto de especial proteção constitucional há mais de cinco décadas.
O cenário normativo atual: a Constituição como pilar da ZFM
A Zona Franca de Manaus foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 288/1967 e teve sua proteção elevada ao status constitucional pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assegura seus incentivos fiscais até 2073. Essa prerrogativa, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), configura um regime constitucional específico, sendo sua revogação ou modificação exigente de processo legislativo qualificado (ADI 310/DF, Rel. Min. Moreira Alves).
Os principais benefícios da ZFM repousam sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além de incentivos relacionados ao Imposto de Importação e ICMS. A eventual reconfiguração desses tributos no âmbito da reforma, especialmente com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), suscita preocupações quanto à viabilidade econômica da ZFM.
Como a Reforma Tributária ameaça a política de incentivos?
A proposta atual prevê a substituição do IPI por um imposto seletivo, sem garantir de forma explícita a continuidade dos benefícios atualmente efetivos para os estabelecimentos da Zona Franca. Ainda que a PEC preveja um tratamento diferenciado para a ZFM em seu texto, as disposições são genéricas e os dispositivos de regulamentação futura deixam lacunas que podem ser exploradas contrariamente aos interesses da região.
Riscos jurídicos e inconstitucionalidades potenciais
- Violação ao princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima;
- Possível afronta à cláusula pétrea do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF);
- Supressão indireta de um dispositivo do ADCT, sem o devido processo legislativo agravado;
- Desestímulo à industrialização regional, em contraponto aos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR).
É oportuno lembrar que a jurisprudência do STF tem reiteradamente reforçado o caráter protetivo da Constituição relativamente à ZFM. Por exemplo, ao julgar a ADI 3105/PA, o Supremo entendeu que “a eficácia dos incentivos fiscais outorgados à Zona Franca de Manaus resta condicionada à prevalência daqueles já constitucionalmente estabelecidos”.
Impactos econômicos e sociais da possível descaracterização da ZFM
Caso não haja salvaguardas legais robustas, o modelo de desenvolvimento baseado na ZFM pode entrar em colapso. Atualmente, a região responde por mais de 500 mil empregos diretos e indiretos, com fundamental papel no equilíbrio fiscal do Estado do Amazonas. Além disso, a política contribui significativamente para a contenção do desmatamento e da ocupação desordenada da floresta, preservando o meio ambiente em harmonia com o crescimento econômico.
Estudos econômicos indicam que, na ausência desse modelo, haveria migração das indústrias para outras regiões brasileiras ou mesmo para o exterior, frente à perda de competitividade dos produtos fabricados no polo industrial de Manaus.
Considerações finais
O redesenho estrutural do sistema tributário nacional não pode olvidar-se de compromissos constitucionais previamente firmados. A proteção jurídica da Zona Franca de Manaus deve ser respeitada sob pena de esvaziamento de todo um arranjo legal baseado no equilíbrio federativo e no desenvolvimento regional.
Assim, é papel da advocacia atuar como guardiã dos princípios constitucionais e atenta às possíveis violações de direitos e garantias fundamentais, propondo medidas judiciais e administrativas em defesa da ordem jurídica e da estabilidade social.
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