STF analisará possibilidade de revisão dos juros nas desapropriações arquivadas
O Supremo Tribunal Federal deverá decidir, em julgamento de repercussão geral, se é admissível revisar os juros de mora aplicados em ações de desapropriação já encerradas, nas quais houve pagamento com base em leis que posteriormente tiveram parte de seus dispositivos declarados inconstitucionais.
Contextualização jurídica da controvérsia
A controvérsia surge após decisões anteriores do STF que julgaram inconstitucionais normas estaduais (como as de São Paulo) que previam o pagamento de juros em percentual inferior à taxa oficial da caderneta de poupança, em afronta ao artigo 100, § 12, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
Embora algumas ações tenham sido transitadas em julgado e os valores pagos aos expropriados, indaga-se agora sobre a possibilidade de modificação da coisa julgada com fundamento na declaração de inconstitucionalidade superveniente dos critérios de cálculo dos juros fixados anteriormente.
Repercussão geral e efeitos do julgamento
O recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (ARE 1387761) levanta, entre outras questões, os seguintes pontos de análise:
- É admissível rescindir decisões com trânsito em julgado para aplicação retroativa da jurisprudência do STF?
- Qual o limite temporal para essa revisão?
- A decisão de inconstitucionalidade em ADI possui efeitos ex tunc suficientes para interferir em casos findos?
Essa discussão retoma o debate sobre a eficácia da coisa julgada versus a supremacia da Constituição e o controle de constitucionalidade, colocando em confronto princípios estruturantes do ordenamento.
Jurisprudência e fundamentação
No julgamento da ADI 2332, o Supremo já havia estabelecido parâmetros sobre a inconstitucionalidade de legislações estaduais que modificam a forma de cálculo de juros compensatórios e moratórios em desapropriações. Tais decisões têm servido de base para teses revisionais baseadas no artigo 966, V, do CPC/2015, que admite ação rescisória quando o julgado violar manifestamente norma jurídica.
Por outro lado, a segurança jurídica e o respeito à coisa julgada são pilares protegidos constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, CF/88), o que impõe ao Tribunal estabelecer limites claros quanto à retroatividade de sua jurisprudência.
A importância prática para operadores do Direito
Para os advogados que atuam em desapropriações, a decisão do STF pode implicar abertura de novas frentes de atuação, sobretudo no que diz respeito à propositura de ações rescisórias visando corrigir a aplicação de juros inferiores aos permitidos constitucionalmente. Além disso, orientações sobre autoexecutoriedade das decisões em ADI precisam ser cuidadosamente avaliadas.
Gestores públicos também devem atentar para os possíveis impactos orçamentários decorrentes de eventuais recálculos de valores indenizatórios já pagos com base em parâmetros posteriormente invalidados.
Conclusão
O julgamento pelo Supremo incidirá diretamente na interpretação das fronteiras do controle de constitucionalidade e da coisa julgada, podendo redefinir aspectos relevantes sobre os efeitos das decisões em controle abstrato de normas.
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Por Memória Forense



