STJ estabelece limites à equidade na exclusão de executado fiscal
Em decisão paradigmática, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante entendimento sobre os honorários advocatícios de sucumbência fixados por equidade, nos casos de exclusão de parte executada na execução fiscal. O julgamento envolveu a aplicação do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC), e destacou a inaplicabilidade da limitação imposta pelo §8º em situações de improcedência ou extinção da execução em relação a apenas um dos coexecutados.
Entendimento judicial: equidade versus sucumbência objetiva
A controvérsia se originou após o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) fixar honorários por equidade — conforme autorizado pelo §8º do art. 85 do CPC — mesmo diante da extinção da execução fiscal exclusivamente em favor de uma das partes executadas. Segundo o acórdão recorrido, não haveria valor econômico definido que pudesse justificar a aplicação dos critérios objetivos do §2º do referido artigo.
Contudo, ao julgar o Recurso Especial interposto, o ministro relator Benedito Gonçalves argumentou que, mesmo diante da ausência de liquidação imediata, o valor global da execução fiscal era conhecido. Assim, a quantificação dos honorários deveria seguir os parâmetros do §2º do artigo 85, e não por equidade, ou seja:
- 5% a 20% sobre o valor da condenação;
- O benefício econômico obtido ou,
- O valor atualizado da causa.
Relevância jurídica e impactos para a advocacia
O precedente fixado pelo STJ fortalece a segurança jurídica e valoriza o trabalho do advogado no âmbito da recuperação tributária e defesa em execuções fiscais. A decisão evita a aplicação de critérios subjetivos, muitas vezes subdimensionando a importância da atuação técnica em casos de exclusão de coexecutados no polo passivo da cobrança.
Jurisprudência correlata
O tribunal firmou a seguinte tese: “Não se aplica o §8º do art. 85 do CPC/2015 nas hipóteses em que for possível calcular os honorários a partir do §2º, ainda que a extinção da execução fiscal não abranger a totalidade dos sujeitos passivos.”
Esse entendimento harmoniza com precedentes anteriores da Corte, que reconhecem a importância da sucumbência proporcional e objetiva como forma de garantir a razoabilidade e a devida remuneração aos procuradores das partes vencedoras, conforme também determina o art. 791-A da CLT para execuções trabalhistas.
Contexto prático e recomendações
Advogados militantes na seara fiscal devem estar atentos à distribuição de honorários em execuções parciais e à configuração do polo passivo. O novo entendimento orienta a atuação tanto de advogados privados quanto da Fazenda Pública, que frequentemente atua em ações com múltiplos executados e valores diluídos por contribuintes solidários.
Além disso, mapas processuais de riscos e contratos de êxito poderão agora prever exclusões parciais sem reduzir, por equidade, os honorários juridicamente devidos.
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Por Memória Forense



