Decisão Celere ou Supressão de Garantias?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocou novamente sob holofotes o delicado equilíbrio entre a necessidade de celeridade processual e a preservação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em recente decisão, a corte reforçou o entendimento de que é possível a desconsideração da personalidade jurídica já na petição inicial do processo de execução, sem a necessidade de pedido incidental, embora tal conduta ainda gere intensos debates doutrinários e jurisprudenciais.
Entendendo a desconsideração antecipada
A desconsideração da personalidade jurídica – conforme regulado expressamente pelos artigos 50 do Código Civil e 133 ao 137 do Código de Processo Civil de 2015 – é uma ferramenta de penetração no patrimônio de sócios quando há abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Tradicionalmente, exige-se procedimento incidental para que os sócios sejam devidamente intimados e exerçam seu direito ao contraditório. Contudo, no processo de execução, a aplicação imediata do redirecionamento de cobrança aos sócios, desde o primeiro momento, tem ganhado espaço nos tribunais, baseada especialmente no artigo 795 do CPC e no propósito de dar maior efetividade e celeridade à execução.
Justificativas pró-celeridade
A decisão do STJ demonstra posicionamento pragmático em prol da efetividade. A medida visa evitar a dilapidação patrimonial e dificultar a evasão de execução por vias burocráticas, permitindo que, na presença de elementos probatórios robustos, o juiz possa presumir o abuso desde a inicial.
- Fundamento no art. 139, IV, do CPC, sobre poderes do juiz na condução do processo;
- Proteção ao crédito diante de manobras de blindagem patrimonial;
- Efetivação da justiça material frente à morosidade processual.
Riscos quanto ao contraditório
Entretanto, essa interpretação suscita sérias preocupações quanto à segurança jurídica e à obediência ao devido processo legal. O contraditório prévio à constrição de bens constitui direito fundamental, sustentado à luz do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Doutrinadores alertam que esse tipo de interpretação amplia perigosamente a margem de decisão discricionária do magistrado, permitindo, por vezes, condenações patrimoniais sem que os sócios tenham tido oportunidade real de apresentar defesa.
- Risco de nulidades por ausência de intimação;
- Violação ao princípio da ampla defesa;
- Precedentes que reforçam a necessidade de contraditório efetivo (REsp 1.775.269/SP).
Um dilema estrutural
Do ponto de vista tático-processual, advogados devem estar cada vez mais atentos à robustez da prova apresentada desde a inicial e à pertinência da responsabilização direta dos sócios. Juridicamente, o desafio consiste em assegurar um processo eficiente sem atropelar as garantias fundamentais.
Diante desse novo cenário jurisprudencial, cabe aos operadores do Direito ponderar entre a necessidade de rapidez na tutela jurisdicional e a manutenção dos preceitos constitucionais que guiam o devido processo legal.
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Por Memória Forense



