Fronteiras da Legalidade: STF Reavalia Contratação de PJs por Empresas
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, em novembro de 2025, a discussão de um tema de elevada repercussão para advogados trabalhistas, empresariais e operadores do direito em geral: a conformidade constitucional da contratação de pessoas jurídicas e prestadores de serviço autônomos pelas empresas para funções próprias do negócio.
O cerne do debate: licitude vs fraude trabalhista
O julgamento gira em torno de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questiona dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), os quais permitiram de forma ampla a contratação de prestadores de serviço sem vínculo empregatício. O principal questionamento repousa sobre a legalidade de se contratar um trabalhador como PJ (pessoa jurídica), quando ele, materialmente, atua como um empregado típico, o que outrora seria interpretado como fraude ao artigo 9º e artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo o relator do caso, o que está em disputa é o equilíbrio entre a livre iniciativa, autonomia contratual (art. 170 da Constituição Federal), e a proteção contra relações de trabalho disfarçadas, reafirmando a função social do trabalho (art. 1º, IV, e art. 7º da CF).
Implicações práticas para escritórios e empresas
Em sua manifestação, a Procuradoria-Geral da República sinalizou a necessidade de diferenciação entre a terceirização lícita e a pejotização fraudulenta. Para tanto, ressaltou-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que tem reiteradamente anulado contratos de PJ quando evidenciada pessoalidade, subordinação e habitualidade.
- Presente subordinação: Indica vínculo empregatício.
- Ausência de autonomia técnica: Pode caracterizar fraude.
- Precarização sistemática: Viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
Empresas que exploram de forma massiva a contratação de autônomos e prestadores PJ poderão ser impactadas diretamente caso prevaleça a tese de que tal prática precisa observar fronteiras jurídicas rígidas para não constituir ofensa à ordem social constitucional.
Principais precedentes em discussão
A decisão do STF poderá revisitar precedentes relevantes como a Súmula 331 do TST e decisões anteriores do próprio Supremo acerca da terceirização em atividades-fim, como o julgamento da ADPF 324 e RE 958252, ambos de 2018. O novo julgamento, no entanto, trata das nuances da pejotização — quando o trabalhador formaliza uma empresa apenas para manter ali relação de emprego dissimulada.
O julgamento continua
O processo ainda está em andamento e os ministros apresentaram visões divergentes durante os votos parciais. Enquanto alguns destacam a liberdade econômica prevista na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), outros alertam para a macroprecarização do mercado de trabalho e o desmonte de garantias históricas como 13º salário, FGTS e horas extras.
Advogados devem se manter atentos à decisão final, pois ela influenciará profundamente a modelagem contratual no setor privado e poderá afetar inclusive as estratégias de alocação e contratação de profissionais especializados em setores como tecnologia, saúde e consultorias jurídicas.
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Publicado por Memória Forense



