Operadora Telefônica é Condenada a Indenizar Consumidor por Cobrança Indevida
Em decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Uberlândia (MG), uma operadora de telefonia foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um consumidor por negativação indevida de uma dívida que sequer reconhecia, no irrisório valor de R$ 43,00.
Breve Exposição dos Fatos
O autor da ação ajuizou demanda cível após ter seu nome lançado em órgãos de proteção ao crédito, fruto de suposto débito junto à prestadora de serviços de telecomunicações. A dívida, segundo ele, era inexistente e jamais contratada.
Mesmo diante da ausência de vínculo contratual capaz de justificar tal cobrança, a operadora resistiu ao pedido, sem apresentar provas mínimas da relação jurídica com o consumidor. O juiz responsável pelo julgamento, com base no princípio da verossimilhança e no ônus da prova (art. 373, II, do CPC), reconheceu a falha da requerida.
Fundamentos Jurídicos da Decisão
O magistrado ressaltou que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes representa violação aos direitos de personalidade, protegidos pelos arts. 11 a 21 do Código Civil. Além disso, reforçou que a cobrança de dívida inexistente, ainda que de pequeno valor, configura ofensa à dignidade do consumidor (art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor).
Jurisprudência Aplicada
A decisão segue o entendimento pacífico dos tribunais superiores quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Destaca-se o REsp 1.388.465/MG, no qual o STJ já assentou que “a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera presunção de dano moral”.
Implicações para a Prática Forense
O caso reforça a necessidade de diligência dos advogados na apuração preliminar de legalidade e existência de débitos atribuídos a seus clientes. A desatenção das empresas em validar os dados antes de promover a negativação poderá gerar responsabilidade civil, com custos juridicamente evitáveis.
Para os operadores do Direito, é essencial compreender os mecanismos que regulam a proteção ao nome e crédito do consumidor, bem como as possibilidades de inversão do ônus probandi à luz da hipossuficiência.
Considerações Finais
A decisão evidencia que, independentemente do valor do débito, a ofensa à honra e ao crédito do consumidor é passível de reparação. A quantia arbitrada (R$ 5 mil) foi considerada proporcional à gravidade e repercussão da negativação, servindo também como medida pedagógica.
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— Por Memória Forense



