STF reafirma: é vedado homenagear pessoa viva com nome de edifício público
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a afirmar a inconstitucionalidade da prática de batizar prédios públicos em homenagem a pessoas vivas. A decisão, tomada no último dia 3 de novembro de 2025, assinala mais um marco na proteção dos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e legalidade, conforme determina o artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Decisão unânime e fundamentos constitucionais
Por unanimidade, os ministros do STF mantiveram o entendimento de antigos precedentes – como na ADIn 2.356 e na ADI 2.421 – confirmando que a nomeação de edificações públicas, como escolas, hospitais, tribunais e secretarias, com nomes de pessoas vivas viola o princípio da impessoalidade na administração pública.
Segundo os ministros, tal prática fere o ideal republicano ao criar uma indevida vinculação entre o ente público e uma figura humana ainda sujeita a juízo histórico, atribuindo-lhe honrarias de forma antecipada e sem o necessário distanciamento crítico.
Aspectos legais destacados pelo STF
Os magistrados citaram expressamente o art. 37, caput da CF/88, que impõe a observância da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além disso, fizeram menção ao art. 19, inciso I, da mesma Constituição, ao alertarem para a necessidade de neutralidade do Estado frente a idolatrias políticas ou pessoais.
Na decisão, ainda ficaram marcadas as referências às Leis n.º 6.454/77 e n.º 9.504/97, que coíbem a promoção pessoal de autoridades por meio da utilização de bens e atos da administração pública.
Impactos práticos e administrativos
Com a reafirmação desse entendimento, administrações estaduais e municipais deverão reavaliar os nomes de diversos edifícios e equipamentos públicos que, porventura, homenageiem pessoas ainda em vida. Essa revisão tende a gerar uma onda de renomeações, especialmente em cidades menores onde essa cultura ainda é difundida.
Vale lembrar que a própria Controladoria-Geral da União (CGU) e os Tribunais de Contas vêm orientando pela vedação expressa a esse tipo de ato, sobretudo por seu potencial de configurar promoção pessoal indevida com recursos públicos.
Precedentes e jurisprudência consolidada
A jurisprudência do STF já pacificou esse entendimento em diversas ocasiões. Entre os principais precedentes, destacam-se:
- ADI 2.421/DF: discutia alteração do nome de escola pública para nome de político em vida;
- Reclamação 4.335/SP: considerou nulo ato normativo municipal que denominava hospital com nome de ex-governador ainda vivo;
- ADPF 54: consolidou fundamentos sobre a moralidade administrativa em homenagens públicas.
Resguardo da ética administrativa
Com essa decisão, o STF reforça a ideia de que homenagens no âmbito público devem se submeter a uma análise crítica da história e não ao calor do momento político. Tal resguardo é compatível com a busca por uma Administração Pública mais ética, neutra e impessoal.
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Assinado, Memória Forense



