STJ decide: Prazo para alegações finais pode ser contado em dobro na Justiça Militar
Em importante posicionamento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em decisão recente, que o prazo para apresentação das alegações finais da defesa no âmbito da Justiça Militar deve ser contado em dobro, nos termos do artigo 5º, § 5º da Lei 1.060/50, aplicada subsidiariamente ao Código de Processo Penal Militar (CPPM), quando presente defensor dativo.
Entenda o caso julgado pelo STJ
No caso concreto, os ministros analisaram um pedido de habeas corpus em que se questionava a nulidade do processo devido à não concessão do prazo em dobro ao defensor dativo na fase das alegações finais. O Tribunal de origem havia indeferido o pleito ao considerar inaplicável o prazo em dobro previsto na legislação processual civil ao processo penal militar, o que motivou a impetração do remédio constitucional ao STJ.
Contudo, a ministra relatora fez prevalecer a tese da aplicação do artigo 5º, § 5º da Lei 1.060/50, mesmo em face das peculiaridades regimentais da Justiça Castrense. O entendimento se alinha a precedentes do próprio STJ e à doutrina tradicional quanto à extensão dos benefícios processuais aos acusados em situação de hipossuficiência, especialmente diante da ausência de defensor constituído.
Fundamentação jurídica: Princípio do devido processo legal e ampla defesa
A decisão é sustentada pelo princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, que garante a todos os acusados em processos judiciais e administrativos o pleno exercício da defesa com todos os meios a ela inerentes. Nessa linha, o STJ reforça o caráter subsidiário da aplicação do Código de Processo Penal Comum e da legislação civil em procedimentos regidos pelo CPPM, como forma de assegurar o devido processo legal.
Jurisprudência consolidada e impactos na prática forense
A jurisprudência do STJ sobre o tema não é nova, mas a reafirmação do entendimento tem relevância na prática advocatícia, principalmente para os defensores que atuam em jurisdições militares e muitas vezes enfrentam resistência quanto à concessão de garantias processuais em processos de natureza penal militar.
- HC 816.442/AM: Caso paradigma que originou a recente decisão.
- REsp 1.112.010/SP: Aplicação da contagem em dobro em sede de defensor dativo na Justiça comum.
- Iniciativas de uniformização entre as jurisdições da Justiça comum e militar.
Implicações práticas para a advocacia militar
Advogados que atuam na Justiça Militar devem atentar para a possibilidade de pleitear o prazo em dobro sempre que atuarem como defensores dativos e estiverem diante dessa fase processual. A decisão reforça a necessidade de vigilância quanto ao respeito aos preceitos constitucionais e legais em nome do contraditório e da paridade de armas.
Dúvidas sobre aplicação prática?
Em virtude da complexidade do rito castrense, recomenda-se o estudo aprofundado da aplicação subsidiária da legislação adjetiva comum, em especial no que se refere à contagem de prazos, revelando-se a leitura da Lei 1.060/50 e do art. 3º do CPPM como instrumental para a atuação qualificada dos defensores militares.
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Por Memória Forense



