TRF2 Suspende Decisão Que Reabriu Presídio de Manguinhos Por Ameaça à Ordem Pública
Em uma reviravolta com profundas implicações jurídicas e de segurança pública, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) suspendeu liminarmente a decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro que havia determinado a reabertura da antiga Cadeia Pública Hélio Gomes, em Manguinhos, zona norte da capital fluminense. A decisão do desembargador Aluisio Mendes tem como fundamento principal a violação à ordem pública e à legalidade administrativa do ato anterior.
Presídio desativado em 2012 é reativado de forma polêmica
A cadeia de Manguinhos, desativada desde 2012 por não atender aos parâmetros mínimos de dignidade previstos na Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84, art. 88), foi recentemente reaberta por força de decisão de primeira instância que atendeu à Superintendência do Sistema Penitenciário Federal (Senappen) para abrigar presos de facções perigosas, transferidos via intervenção federal no sistema carcerário estadual.
Entretanto, o TRF2 entendeu que a reativação da unidade violaria preceitos constitucionais, especialmente o art. 5º, XLIX da Constituição Federal, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto como fundamento da República (art. 1º, III da CF).
Justificativa da suspensão: risco à ordem e à segurança pública
Em decisão detalhada, o magistrado federal destacou que o retorno de presos a um ambiente carcerário colapsado e insalubre ameaça tanto a segurança interna da unidade quanto a ordem pública do entorno do complexo penitenciário. O parecer técnico da Defensoria Pública da União (DPU) anexado à ação inicial ressaltou riscos de insubordinação, fugas e atentados à integridade dos detentos.
Ademais, a falta de consulta adequada ao Departamento Penitenciário Nacional (Depen) e à Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (Seap-RJ) reforçou o vício de iniciativa da medida. A competência concorrente entre União e Estado sobre matéria penitenciária, prevista no art. 24, I da Constituição Federal, foi ignorada na fundamentação original.
Preservação da função jurisdicional e do ordenamento jurídico
Segundo o desembargador relator, a medida liminar é imprescindível para prevenir o agravamento da crise penitenciária local, que tem sido alvo de diversas ações civis públicas e relatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O magistrado lembrou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) vêm reiteradamente reconhecendo a superlotação carcerária como uma forma de violação de direitos fundamentais, conforme decidido no HC 165.704/SP pelo STF.
Próximos passos: análise do mérito e eventual intervenção federal
A suspensão da reabertura é temporária, mas poderá ser mantida caso o mérito da ação – prevista para ser julgada pelo plenário do TRF2 nas próximas semanas – confirme a inconstitucionalidade da reativação. Fontes próximas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública cogitam uma intervenção técnica do Governo Federal para redistribuição dos presos e adequação das unidades de recepção.
Implicações práticas para a advocacia criminal
A decisão representa um marco relevante para advogados criminalistas que atuam no Rio de Janeiro e em temas relacionados à execução penal. Ela reforça a importância do controle judicial sobre atos administrativos com impacto direto na liberdade e integridade física dos presos, abrindo margem para novas Ações Civis Públicas baseadas no mesmo fundamento.
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Por Memória Forense



