Inclusão Jurídica ou Retrocesso? Conflito entre Leis Acende Alerta em Juristas
A recente promulgação da Lei Estadual nº 15.155/2025, que versa sobre normas de acessibilidade e proteção da pessoa com deficiência, provocou uma onda de análises críticas no meio jurídico. Para muitos advogados e juristas, a nova legislação estadual entra em rota de colisão direta com os postulados federais consagrados pela Lei nº 7.853/1989, configurando o que já vem sendo chamado por especialistas como o “Paradoxo da Inclusão”.
Entendendo o conflito normativo
A Lei Federal nº 7.853/89, marco regulatório da inclusão e dos direitos das pessoas com deficiência no Brasil, estabeleceu diretrizes claras, inclusive em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/09). Sua aplicação tem sido firmemente respaldada por precedentes do Supremo Tribunal Federal, consolidando seu status como norma de eficácia plena e aplicação imediata.
Em contrapartida, a Lei Estadual nº 15.155/25 propõe regras específicas quanto ao acesso a serviços públicos e privados, estabelecendo diretrizes que, sob a ótica de diversos juristas, restringem determinadas garantias já consolidadas pelo diploma federal.
Inconstitucionalidade formal e material
À luz do princípio da hierarquia das normas, delineado no artigo 59 da Constituição Federal, questiona-se se a novel norma estadual não incorre em inconstitucionalidade, tanto formal (pela usurpação de competência legislativa privativa da União – art. 22, inciso I) quanto material, ao restringir direitos fundamentais.
- Formal: A matéria sobre direitos das pessoas com deficiência possui reserva de competência legislativa da União, o que fere o pacto federativo.
- Material: A nova lei impõe critérios de elegibilidade mais estritos para acesso a programas sociais e educacionais.
Repercussão nos Tribunais
Já tramitam no Tribunal de Justiça do Estado diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) promovidas por entidades de advocacia pública e defensores dos direitos das pessoas com deficiência. O Ministério Público, por meio do Núcleo de Direitos Fundamentais, também emitiu parecer pela suspensão liminar de determinados dispositivos da Lei 15.155/25.
Interessante destacar voto recente do Ministro Luís Roberto Barroso na ADI 5.357, onde cita que “a ampliação normativa não pode servir como argumento para a diminuição fática da eficácia de um direito fundamental, sob pena de banalização do conteúdo da Constituição”.
O papel do advogado frente à instabilidade normativa
Diante desse cenário nebuloso, intensifica-se a responsabilidade do advogado em monitorar os reflexos de legislações estaduais sobre direitos fundamentais. Situações como estas exigem estudo aprofundado, domínio técnico e atuação proativa junto aos tribunais e órgãos de controle.
Mais do que nunca, o jurista precisa encontrar equilíbrio entre a defesa da cidadania e a vigilância sobre tentativas normativas que, embora travestidas de inclusão, podem configurar reais retrocessos.
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Por Memória Forense



