Motorista Acumula Funções e Ganha Direito à Indenização Trabalhista
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o acúmulo de funções de um motorista de ônibus que, além de dirigir o veículo, também realizava atividades administrativas relativas à venda de passagens em guichê da mesma empresa contratante. A Corte determinou o pagamento de diferenças salariais por entender que a situação constitui acúmulo funcional, conforme o previsto nos princípios da função contratada e da contraprestação pelo labor adicional.
Fundamentos jurídicos da decisão
De acordo com o relator, ministro Sergio Pinto Martins, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o exercício de atividades distintas da função originalmente contratada deve ser remunerado à parte, salvo se houver previsão contratual inequívoca ou habitualidade previamente aceita.
O acórdão ressalta que as atividades de venda de passagens, recepção de clientes e operação de sistema de reservas são fundamentalmente distintas da atividade de motorista, não havendo entre elas qualquer proximidade técnica. O artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT dispõe que, à falta de estipulação sobre a função contratada, o empregado deve executar os serviços compatíveis com a sua condição pessoal, mas não pode, sem contraprestação, assumir funções alheias à sua categoria profissional.
Decisões anteriores e reforma das instâncias inferiores
O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região haviam indeferido o pedido de adicional por acúmulo de função, sob o argumento de que os serviços prestados eram eventuais e que o contrato não apresentava delimitação rígida das funções.
Entretanto, o relator do recurso ao TST destacou que o conjunto probatório nos autos evidenciou habitualidade nas tarefas administrativas. Dessa forma, aplicou-se o entendimento consolidado de que a habitualidade no exercício de encargos adicionais enseja diferença salarial proporcional, ainda que não haja previsão expressa em convenção coletiva ou contrato individual de trabalho.
Precedentes e repercussão jurídica
O TST vem reiterando, em casos análogos, a necessidade de observar os princípios da valorização do trabalho humano (art. 1º, III, da CF/88) e da dignidade da pessoa do trabalhador, sendo certo que a sobrecarga de tarefas implica inadmissível precarização das condições laborais.
- RR-0000407-72.2018.5.17.0121 – caso paradigma citado;
- Precedentes da SDI-1 em decisões semelhantes;
- Interpretação do art. 8º da CLT à luz dos princípios constitucionais do trabalho.
Além disso, aponta-se uma tendência jurisprudencial de reforçar o direito à justa contraprestação, ampliando o conceito de acúmulo para incluir funções administrativas distintas, ainda que com vínculo de empregador único.
Esclarecimentos finais e ponto de atenção aos advogados
A leitura da decisão oferece importante orientação prática tanto para advogados trabalhistas quanto para consultores de empresas, especialmente na análise dos contratos de trabalho em setores de transporte e serviços. A correta delimitação de tarefas e a previsão de possíveis acúmulos devem ser cuidadosamente redigidas para evitar futuras ações judiciais.
A decisão ora comentada reitera a importância da revisão contratual preventiva na esfera laboral, a fim de assegurar o equilíbrio entre as funções realmente desempenhadas e a remuneração correspondente, bem como a prevenção de litígios decorrentes de interpretações amplas de funções secundárias atribuídas sem previsão contratual.
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Por Memória Forense



