Transportadora Escapa de Multa sob Proteção Judicial até o STF Julgar o Piso do Frete
Em mais um episódio que revela os efeitos jurídicos das indefinições sobre a constitucionalidade do tabelamento do frete, o juiz federal Rodrigo Gaspar de Mello, da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, concedeu liminar suspendendo uma multa imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a uma transportadora, até julgamento definitivo do mérito da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal.
Segurança jurídica em tempos de incertezas normativas
A multa, aplicada em razão do descumprimento dos pisos mínimos de frete estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.867/2020, foi considerada prematura pelo magistrado diante da atual indefinição judicial sobre a constitucionalidade da norma. O tema aguarda pronunciamento definitivo no Recurso Extraordinário 1.031.453, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.048).
A decisão encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, que permite a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação – critérios atendidos no caso, segundo o juízo federal.
Frete tabelado: impasse entre constitucionalidade e viabilidade econômica
Desde o advento da Lei nº 13.703/2018 e seus instrumentos regulamentares, o tabelamento do frete tem sido objeto de duras críticas por parte de operadores logísticos e de juristas que apontam sua limitação à livre iniciativa e à livre concorrência (artigos 170, caput e parágrafo único, e 174 da Constituição). A restrição imposta à liberdade contratual, segundo muitos entendimentos doutrinários, compromete o equilíbrio entre a intervenção estatal e o livre mercado.
Argumentação da transportadora
A transportadora fundamentou seu pedido na instabilidade normativa e jurisprudencial, bem como na grave ameaça de inviabilidade econômica gerada pelas penalidades administrativas aplicadas unilateralmente. A defesa destacou, ainda, que a eficácia do tabelamento está sub judice, sendo ilegítimo o sancionamento automatizado pela ANTT em face da falta de certeza jurídica.
Prevalência do controle concentrado de constitucionalidade
O juiz Rodrigo de Mello destacou que, diante da existência de controle concentrado da norma em análise pelo Supremo Tribunal Federal, recomenda-se aguardar o julgamento definitivo para se evitar decisões conflitantes. Este entendimento reflete o princípio da supremacia das decisões vinculantes do STF, previsto no art. 927, inciso V, do CPC.
A liminar, portanto, não extingue a obrigação, mas somente suspende sua exigibilidade até a manutenção ou revogação do piso mínimo pelo STF. Esse tipo de tutela busca garantir o pleno exercício do direito de defesa administrativa e judicial, também assegurado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Impulsionando a jurisprudência em casos futuros
Essa decisão pode servir de precedente emblemático para ações similares em curso, sustentando o argumento de que até a palavra final da Suprema Corte, as sanções administrativas derivadas de norma contestada devem ser moderadas para evitar insegurança jurídica e comprometimento financeiro irreversível para empresas transportadoras.
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Por Memória Forense



