Abandono de incapaz em ação de alimentos gera intervenção da Defensoria
Em mais um caso emblemático da atuação das instituições de apoio à população vulnerável, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais assumiu a representação de uma criança em uma ação de alimentos abandonada pela própria genitora. A intervenção ocorreu em virtude da necessidade de defesa do direito fundamental à alimentação, especialmente em relação a menores de idade, cuja proteção integral é garantida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227.
Inércia processual e prejuízo ao alimentando
O processo, que tramitava junto a uma Vara de Família e Sucessões, encontrava-se inerte há meses, uma vez que a mãe da criança — originalmente autora da ação — deixou de diligenciar nos autos, levando ao arquivamento por abandono. A Defensoria foi então provocada a representar os interesses do menor, requerendo o desarquivamento e a reativação da demanda com o objetivo de garantir a tutela alimentar do incapaz, conforme previsão do artigo 1.634, I, do Código Civil e artigos 698 e 729 do Código de Processo Civil.
Posicionamento do Judiciário e jurisprudência aplicável
O pedido foi acolhido pelo Juízo, que reconheceu a omissão materna e autorizou a Defensoria a atuar como substituta processual do menor. A decisão baseou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem ser inadmissível à criança, representada apenas formalmente por um genitor omisso, sofrer prejuízo processual.
Conforme jurisprudência firmada no julgamento do REsp 1.134.186/SP, mesmo em ações de natureza personalíssima como as de alimentos, é possível a intervenção da Defensoria Pública quando caracterizada a inércia ou o conflito de interesses dos representantes legais.
A atuação da Defensoria como função essencial à Justiça
A medida reforça o papel da Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, especialmente em defesa dos direitos transindividuais e coletivos de vulneráveis (art. 134 da Constituição Federal). Em face da omissão da genitora, a Defensoria agiu em consonância com os princípios do melhor interesse da criança e da eficiência processual.
Reflexos e importância da salvaguarda processual do incapaz
Este caso reafirma a jurisprudência majoritária no sentido de que o direito à alimentação deve prevalecer diante de vícios formais processuais. Além disso, ressalta a responsabilidade do Judiciário em garantir o contraditório substancial e o devido processo legal material, mesmo em situações de aparente desídia processual da parte autora.
Assim, além de restaurar o curso da ação de alimentos, a decisão serve como importante precedente para casos semelhantes, nos quais a inação de representantes legais ameaça interesses jurídicos fundamentais de incapazes.
Conclusão
A atuação tempestiva da Defensoria Pública reafirma a imprescindibilidade das funções institucionais previstas na legislação pátria, além de contribuir para a promoção da justiça e proteção dos hipossuficientes no sistema jurídico brasileiro.
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Por: Memória Forense



