Abandono de incapaz em ação de alimentos gera intervenção da Defensoria

Abandono de incapaz em ação de alimentos gera intervenção da Defensoria

Em mais um caso emblemático da atuação das instituições de apoio à população vulnerável, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais assumiu a representação de uma criança em uma ação de alimentos abandonada pela própria genitora. A intervenção ocorreu em virtude da necessidade de defesa do direito fundamental à alimentação, especialmente em relação a menores de idade, cuja proteção integral é garantida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227.

Inércia processual e prejuízo ao alimentando

O processo, que tramitava junto a uma Vara de Família e Sucessões, encontrava-se inerte há meses, uma vez que a mãe da criança — originalmente autora da ação — deixou de diligenciar nos autos, levando ao arquivamento por abandono. A Defensoria foi então provocada a representar os interesses do menor, requerendo o desarquivamento e a reativação da demanda com o objetivo de garantir a tutela alimentar do incapaz, conforme previsão do artigo 1.634, I, do Código Civil e artigos 698 e 729 do Código de Processo Civil.

Posicionamento do Judiciário e jurisprudência aplicável

O pedido foi acolhido pelo Juízo, que reconheceu a omissão materna e autorizou a Defensoria a atuar como substituta processual do menor. A decisão baseou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem ser inadmissível à criança, representada apenas formalmente por um genitor omisso, sofrer prejuízo processual.

Conforme jurisprudência firmada no julgamento do REsp 1.134.186/SP, mesmo em ações de natureza personalíssima como as de alimentos, é possível a intervenção da Defensoria Pública quando caracterizada a inércia ou o conflito de interesses dos representantes legais.

A atuação da Defensoria como função essencial à Justiça

A medida reforça o papel da Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, especialmente em defesa dos direitos transindividuais e coletivos de vulneráveis (art. 134 da Constituição Federal). Em face da omissão da genitora, a Defensoria agiu em consonância com os princípios do melhor interesse da criança e da eficiência processual.

Reflexos e importância da salvaguarda processual do incapaz

Este caso reafirma a jurisprudência majoritária no sentido de que o direito à alimentação deve prevalecer diante de vícios formais processuais. Além disso, ressalta a responsabilidade do Judiciário em garantir o contraditório substancial e o devido processo legal material, mesmo em situações de aparente desídia processual da parte autora.

Assim, além de restaurar o curso da ação de alimentos, a decisão serve como importante precedente para casos semelhantes, nos quais a inação de representantes legais ameaça interesses jurídicos fundamentais de incapazes.

Conclusão

A atuação tempestiva da Defensoria Pública reafirma a imprescindibilidade das funções institucionais previstas na legislação pátria, além de contribuir para a promoção da justiça e proteção dos hipossuficientes no sistema jurídico brasileiro.

Se você ficou interessado na proteção jurídica de incapazes em ações de alimentos e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Por: Memória Forense

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