CNJ discute acesso unificado a certidões de imóveis por CPF
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está atualmente promovendo um debate que pode transformar significativamente o acesso a informações registrais no país. Em sessão ocorrida em 14 de novembro de 2025, o CNJ avaliou um pedido que visa permitir a busca de certidões de registros imobiliários a partir do número de CPF do titular dos bens, centralizando o acesso de forma similar ao que ocorre com certidões fiscais e bancárias.
Avanço na desburocratização do sistema registral
Conforme apresentado no pedido em análise, a proposta busca oferecer aos operadores do Direito, especialmente advogados e autoridades judiciais, uma ferramenta eficaz para localizar bens imóveis registrados em nome de terceiros, de forma ágil e segura. Trata-se de uma iniciativa em conformidade com os princípios da eficiência e publicidade da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Implicações jurídicas e proteção de dados
A proposta, no entanto, acende debates intensos sobre o direito à intimidade e à vida privada, conforme preconizado pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) também é amplamente citada como base jurídica para se ponderar a admissibilidade desse tipo de funcionalidade em sistemas públicos ou privados de consulta registral.
O papel da Corregedoria Nacional de Justiça
O pedido protocolado foi encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça, que deverá avaliar a viabilidade técnica e jurídica da medida. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e a Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Registradores de Imóveis (www.registrodeimoveis.org.br) são identificados como possíveis plataformas para implementação do sistema buscado, desde que haja respaldo normativo adequado.
Precedentes e a jurisprudência
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido, em determinados contextos, a flexibilização do acesso a informações registrais para fins de cumprimento de obrigações legais, particularmente em execuções fiscais e ações de dissolução societária, citando-se o REsp 1.046.376/MG.
Benefícios esperados pelos operadores do Direito
- Facilitação na recuperação de créditos judiciais;
- Identificação patrimonial mais precisa em execuções;
- Redução de fraudes e ocultações patrimoniais em ações judiciais;
- Agilidade na atuação de advogados em diligências investigativas e provisionamento de bens.
Contudo, os possíveis impactos sobre a privacidade dos cidadãos e a necessidade de regulamentações rigorosas que delimitem o uso e acesso a esse sistema ainda são obstáculos a serem equacionados.
Desdobramentos esperados
O tema deve ser amplamente discutido nos próximos meses, podendo originar consulta pública e futura revisão de normas internas da Corregedoria-Geral da Justiça. A articulação entre os órgãos de controle registral e os serviços notariais será essencial para garantir que o eventual novo mecanismo esteja alinhado com princípios constitucionais e o ordenamento jurídico vigente.
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Por Memória Forense



