Insegurança Jurídica Ameaça Empreiteiras de Obras Públicas Optantes pelo Lucro Real
A insegurança jurídica vivenciada pelas empreiteiras de obras públicas optantes pelo regime de apuração do lucro real ganhou novo destaque com a recente análise de questões contábeis e tributárias que envolvem a sistemática de reconhecimento de receitas e despesas na execução de contratos administrativos. O cerne da polêmica gira em torno da aparente falta de sinergia entre os princípios contábeis e as regras tributárias impostas pela legislação fiscal brasileira.
Descompasso entre a Lei das Sociedades por Ações e a Legislação do IRPJ
As diretrizes do artigo 183 da Lei nº 6.404/76, que trata sobre a escrituração contábil das companhias, determinam que o reconhecimento de receitas e despesas deve seguir o regime de competência. Contudo, o artigo 274 do RIR/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), ao disciplinar o Lucro Real, obriga o contribuinte a ajustá-lo conforme a legislação vigente, gerando, muitas vezes, incompatibilidades que exigem controles distintos e complexos.
Segue-se, então, um esforço oneroso das empreiteiras para o cumprimento simultâneo das obrigações impostas pela legislação fiscal e pelas normas contábeis, cenário que favorece o surgimento de autuações fiscais cujas discussões têm chegado ao Judiciário e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
Tensões Fiscais: O IRPJ sobre Receita Não Recebida
A jurisprudência administrativa e judicial revela a incerteza sobre a exigência de IRPJ sobre receitas não efetivamente recebidas, especialmente no contexto dos contratos de longo prazo com entes públicos. Em muitos casos, o Fisco exige o recolhimento do imposto antes da realização financeira da receita, apoiando-se na premissa de que o regime de competência contábil já legitima a tributação, argumento amplamente debatido no CARF.
Jurisprudência do CARF e o Princípio da Neutralidade
Algumas decisões do CARF apresentaram entendimentos mais alinhados ao princípio da neutralidade tributária, previsto no artigo 111 do CTN, rechaçando exigências fiscais que desconsideram os atrasos nos repasses financeiros por parte do poder público. No entanto, essa linha ainda não é majoritária, deixando as empreiteiras em estado de constante vigilância e incerteza.
Contratos Administrativos e a Contabilidade por Obra
A contabilidade apurada por obra específica, usual para contratos de grande duração, entra em conflito direto com a exigência da Receita Federal de apuração mensal do Lucro Real. A falta de conciliação entre esses modelos evidencia a necessidade urgente de adequação legislativa ou de posicionamento pacífico dos tribunais superiores.
- Reconhecimento da receita por regime de competência contábil;
- Exigibilidade de tributo sobre valores ainda não recebidos;
- Dualidade entre normas contábeis (CPC 47) e fiscais (RIR/2018);
- Insegurança devido à falta de jurisprudência consolidada;
- Ausência de previsão específica para contratos com regime especial.
Conclusão: Uma Reavaliação Sistêmica é Urgente
O atual cenário tributário e contábil das empreiteiras de obras públicas expõe não apenas vulnerabilidades operacionais, mas também um sintoma maior da rigidez normativa do sistema brasileiro, que no afã de arrecadar, impõe observância normativa sem considerar a realidade prática dos contratos administrativos firmados com o Estado.
Urge que o legislador e os órgãos judicantes reconheçam a singularidade dessas contratações, sob pena de sufocar a atividade construtiva de empresas que prestam serviços essenciais à infraestrutura nacional.
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