Diretivas Antecipadas de Vontade ganham destaque na evolução institucional do Direito brasileiro

Diretivas Antecipadas de Vontade ganham destaque na evolução institucional do Direito brasileiro

A recente publicação do artigo “Escritura pública de diretivas antecipadas de vontade: autonomia, dignidade e evolução institucional”, no portal Consultor Jurídico, traz à tona importantes reflexões sobre os avanços institucionais no reconhecimento das Diretivas Antecipadas de Vontade (DAVs) no ordenamento jurídico brasileiro.

Autonomia privada e o direito de morrer com dignidade

As DAVs representam um marco no exercício da autonomia privada e no respeito à dignidade da pessoa humana, princípio basilar do ordenamento jurídico previsto nos artigos 1º, inciso III, e 5º da Constituição Federal. Por meio deste instrumento, o indivíduo pode manifestar previamente sua vontade sobre tratamentos médicos futuros, garantindo que suas escolhas sejam respeitadas mesmo quando esteja impossibilitado de se comunicar.

O respaldo jurídico encontra alicerce também no artigo 15 do Código Civil, que autoriza expressamente a recusa de tratamento médico, constituindo-se elemento fundamental para os defensores do direito à autodeterminação do paciente.

Escritura pública como via legítima das diretivas

O artigo publicado aponta a escritura pública como instrumento legítimo e eficaz de formalização das DAVs, assegurando fé pública notarial e reforçando sua validade perante instituições médicas, familiares e o Judiciário.

Destaca-se, ainda, a competência constitucional dos tabeliães de notas para a prática de atos de vontade — conforme artigo 6º da Lei nº 8.935/94 — e sua contribuição na expansão do direito notarial contemporâneo, que agora abraça os direitos existenciais com mais vigor e sensibilidade.

Reflexos jurisprudenciais e normativos

A discussão sobre DAVs já encontra ecos na jurisprudência, como se vê nos acórdãos dos Tribunais de Justiça dos Estados, que têm analisado testamentos vitais, documentos particulares e registros em cartórios de notas. Adicionalmente, a Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM) fortalece a obrigatoriedade ética das vontades antecipadas do paciente, sinalizando uma convergência normativa relevante.

O notariado como protagonista da inovação institucional

A ampliação do papel do notariado como facilitador dos direitos fundamentais reflete um novo horizonte jurídico. Ao absorver demandas existenciais, os cartórios promovem segurança jurídica e acolhimento emocional num momento crítico para os cidadãos e cidadãs.

  • Fé pública como garantidora de autenticidade das vontades.
  • Evita conflitos familiares posteriores.
  • Facilita a atuação médica alinhada às preferências do paciente.

Trata-se, portanto, de uma verdadeira evolução institucional, em que o Direito Notarial se alinha aos direitos personalíssimos, numa reconfiguração ampliada da tutela jurídica contemporânea.

Conclusão: desafios e esperanças na consolidação das DAVs

A consolidação das diretivas antecipadas de vontade representa uma conquista não apenas da medicina, mas sobretudo do Direito. Em tempos de intensas transformações sociais e demográficas, oferecer ferramentas proprietárias à dignidade humana é tarefa essencial do operador do Direito.

Especial atenção deve ser dada à qualificação técnica dos notários, à conscientização jurídica da população e à padronização mínima dos documentos. O futuro das Diretivas Antecipadas de Vontade depende da atuação coordenada de médicos, advogados, tabeliães e do Judiciário.

Se você ficou interessado na diretivas antecipadas de vontade e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!

Por Memória Forense

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