Fisco não pode vetar Simples Nacional sem decisão fundamentada
Em recente publicação do Consultor Jurídico, foi abordado tema de alta relevância para a advocacia tributária: a impossibilidade da Receita Federal negar a opção pelo Simples Nacional a microempresas e empresas de pequeno porte sem apresentar decisão administrativa prévia e devidamente motivada. Decisão esta que tem o respaldo jurídico de princípios constitucionais, normas do Código Tributário Nacional e jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
O que fundamenta a vedação ao indeferimento automático?
De acordo com o artigo 146, inciso III, alínea “d” da Constituição Federal, é competência da lei complementar instituir normas gerais em matéria tributária relativas ao tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas. A Lei Complementar nº 123/2006, que rege o Simples Nacional, é clara ao determinar critérios e prazos para a exclusão e indeferimento.
Além disso, o artigo 5º, inciso LV da Constituição, garante aos litigantes em processo administrativo o direito ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ – reforça esse entendimento: não é admissível que o indeferimento se baseie apenas em débitos fiscais não constituídos formalmente.
O papel do lançamento e da inscrição em dívida ativa
Para que o suposto débito seja motivo hábil ao indeferimento, ele deve estar formalmente lançado, conforme art. 142 do CTN, e inscrito em dívida ativa com caráter definitivo, o que acarreta a exigibilidade do crédito tributário. A simples menção a pendências não regularizadas ou exigências unilaterais, sem processo administrativo que garanta a defesa plena do contribuinte, caracteriza abuso de autoridade administrativa.
Exemplos de abusos mais comuns
- Negativa com base em “pendências” de natureza não tributária;
- Utilização de sistemas eletrônicos para indeferimentos automáticos;
- Falta de notificação formal do contribuinte para justificar decisão da autoridade fazendária.
Como reverter a decisão administrativa indevida?
Advogados devem orientar seus clientes a ingressarem com mandado de segurança para resguardar o direito líquido e certo à adesão ao Simples Nacional, sempre que inexistente fundamentação válida para a exclusão ou impedimento. Nestes casos, a jurisprudência dominante tem se mostrado favorável ao contribuinte, sobretudo quando há:
- Inexistência de decisão administrativa com contraditório;
- Ausência de inscrição em dívida ativa;
- Descumprimento dos prazos legais de notificação e impugnação.
Importante reforçar que a exclusão ou o indeferimento do Simples Nacional deve sempre observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. O Judiciário não tem tolerado o uso de ferramentas automatizadas para prejudicar garantias legais do contribuinte.
Considerações finais
O indeferimento à opção pelo Simples Nacional não pode ser feito de forma automática, impessoal ou sem processo prévio com ampla defesa. Cada advogado tributário deve estar atento à correta utilização do devido processo legal administrativo por parte do Fisco e, em caso de irregularidade, acionar o Poder Judiciário com firmeza e técnica jurídica, utilizando como base a Constituição Federal, a LC 123/06 e a doutrina e jurisprudência que protegem os direitos das microempresas e empresas de pequeno porte.
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Publicado por Memória Forense



