Justiça Trabalhista Reprova Estética como Critério de Demissão
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a rede Nacional Inn Hotéis por dispensa discriminatória de uma funcionária com base em mudanças estéticas em sua aparência, especificamente a alteração da cor do cabelo. A justa causa foi anulada, sendo reconhecida a violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88) e da igualdade (art. 5º, caput e inciso X da CF/88).
Entenda o caso
Uma garçonete, com histórico profissional sem registros negativos e atuando há cinco anos na rede de hotéis, foi afastada sob acusação de “conduta inadequada à imagem da empresa” por ter modificado a cor dos cabelos. A mudança, ainda que estética e temporária, foi utilizada como fundamento para a aplicação da justa causa, supostamente por comprometer a “boa aparência exigida pela equipe de atendimento”.
Decisão do TST e sua fundamentação
O relator do recurso no TST, ministro Alberto Bastos Balazeiro, foi categórico ao apontar que a justificativa empregada pela empresa se mostra abusiva e discriminatória, extrapolando os limites do poder diretivo do empregador. Segundo ele, a justa causa é a penalidade mais grave no contrato de trabalho e, por isso, requer prova robusta, o que não se confirmou nas instâncias anteriores.
Balazeiro destacou ainda que exigir comportamentos estéticos como condição para manutenção do emprego fere a liberdade individual (art. 5º, II), além de promover práticas discriminatórias inadmissíveis no ambiente de trabalho. As jurisprudências do TST têm reiterado que tais práticas configuram dano moral e justificam indenização.
Precedentes e jurisprudência
A decisão do TST reforça precedentes importantes contra demissões baseadas em critérios subjetivos de aparência. Em casos semelhantes, o tribunal já assentou que exigências estéticas estritas sem justificativa objetiva vinculada à atividade-fim não se sustentam juridicamente, especialmente quando ferem direitos à identidade, imagem e igualdade.
Entre os julgados de destaque utilizados pelo relator, destacam-se:
- RR-2082-53.2012.5.02.0040 – que trata da proibição de critérios estéticos como fatores de avaliação funcional.
- RR-1000850-45.2016.5.02.0610 – onde foi reconhecida a discriminação pela orientação estética pessoal do trabalhador.
Indenização e reparação à honra
Em virtude do reconhecimento de dispensa discriminatória, o TST confirmou a reintegração da trabalhadora com pagamento retroativo dos salários e assegurou indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. A medida busca reparar a ofensa à dignidade e coibir condutas semelhantes em outras organizações.
Reflexos no meio jurídico e nas práticas trabalhistas
A decisão representa alerta às empresas sobre os limites do poder de controle e imagem institucional, principalmente no tocante a comportamentos e padrões estéticos de seus colaboradores. O respeito à integridade da pessoa humana deve prevalecer frente a interesses meramente comerciais ou padrões subjetivos de conduta social.
Trata-se de importante afirmação do princípio da não discriminação, conforme previsto no art. 1º da Convenção nº 111 da OIT e no art. 373-A da CLT, bem como expressão de uma cultura organizacional moderna e inclusiva.
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Por Memória Forense



