Instrução Normativa da Receita desafia STF e restringe decisões coletivas
Em um movimento de repercussão significativa e potencialmente controversa, a Receita Federal do Brasil publicou, no último dia 15 de novembro, a Instrução Normativa (IN) nº 2.158/2023. A norma impõe limitações à aplicabilidade de decisões judiciais em mandados de segurança coletivos, particularmente no que se refere a seus efeitos sobre contribuintes que não tenham comprovadamente participado das ações judiciais coletivas.
Entenda o conteúdo da IN 2.158/2023
De acordo com o texto da IN, os efeitos das decisões judiciais proferidas em ações coletivas — especialmente mandados de segurança impetrados por sindicatos ou associações — só alcançarão os substituídos processuais que expressamente comprovarem sua filiação ou representação, por meio de documentação fiscal ou de representação legal no momento da impetração.
Essa orientação normativa corrobora uma interpretação mais restritiva já esboçada pela Administração Tributária em anos anteriores, mas agora ganha contornos oficiais e operacionais. O ponto nevrálgico da discussão está no confronto direto com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), que vem ampliando a proteção coletiva e garantindo a eficácia das decisões judiciais para o conjunto dos substituídos.
Jurisprudência do STF e o confronto hermenêutico
Desde o julgamento do RE 573.232, com repercussão geral reconhecida (Tema 82), o STF consolidou o entendimento de que os efeitos das decisões judiciais em mandados de segurança coletivos devem alcançar todos os substituídos, independentemente de prova individual de filiação no momento da impetração, desde que confirmada a legitimidade da entidade representativa.
Trata-se de um entendimento que visa concretizar o acesso à justiça e dar efetividade ao artigo 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, que garante o mandado de segurança coletivo como instrumento acessível às entidades de classe na proteção de direitos líquidos e certos dos seus membros.
Aspectos jurídicos e interpretação crítica
A nova IN, ao condicionar a validade das decisões a critérios documentos unilaterais, impõe entraves operacionais e jurídicos potencialmente inconstitucionais. A medida pode ser vista como violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II da CF), ao devido processo legal (art. 5º, LIV da CF), e à autoridade de decisões definitivas proferidas pelos tribunais superiores.
Especialistas alertam para o risco de a IN 2.158/2023 fomentar um novo ciclo de litigiosidade, gerando insegurança jurídica e afetando diretamente milhares de contribuintes que já contam com o respaldo judicial para afastar tributos indevidos ou obter restituições com base no reconhecimento coletivo de seus direitos.
Reflexo prático nos processos fiscais
Advogados tributaristas e procuradores deverão redobrar a atenção na demonstração dos vínculos entre autor e substituído, especialmente na fase de cumprimento de sentença ou no processo administrativo fiscal. O novo modelo poderá dificultar ações coletivas futuras e até mesmo comprometer restituições que foram inicialmente deferidas com base em decisões genéricas coletivas.
- Maior rigor na fiscalização da Receita;
- Possível retrocesso no acesso coletivo à Justiça;
- Conflito interpretativo com Súmula 629 do STF;
- Potencial aumento nas ações individuais de mandado de segurança.
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Por Memória Forense



