Reflexões sobre Dano Existencial no Direito de Família: A Urgente Necessidade de Reconhecimento e Sensibilidade Jurídica

Reflexões sobre o Dano Existencial no Direito de Família: Uma Necessidade Urgente

No contexto do Direito de Família, frequentemente nos deparamos com questões que transpassam os limites da mera legalidade, adentrando o âmbito das relações humanas e do impacto emocional que estas geram. Neste cenário, surge a discussão sobre o dano existencial, um tema que, embora ainda em amadurecimento no cenário jurídico nacional, vem ganhando espaço e relevância, especialmente entre operadores do Direito. Mas, você, advogado, está preparado para lidar com as nuances dessa nova categoria de dano?

A Emergência do Dano Existencial

O conceito de dano existencial se refere ao sofrimento causado pela alteração ou restrição das condições mínimas necessárias para o pleno desenvolvimento da personalidade e da dignidade humana. Esta nocão foi robustecida em decisões que visam não apenas a reparação de danos materiais, mas também a compensação por danos morais oriundos de perdas que ferem a essência do ser.

A Lei 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, trouxe à luz a necessidade de reconhecer e tratar de forma adequada o dano existencial, buscando assegurar não apenas a reparação do patrimônio, mas também da integridade da pessoa. À luz do Art. 944 do Código Civil Brasileiro, que prevê a compensação proporcional ao dano, os magistrados começam a incluir em suas decisões argumentos que endossam o reconhecimento do dano existencial.

Jurisprudência em Ascensão

Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revelam um movimento promissor em direção ao reconhecimento do dano existencial. Casos como o da Agravo Regimental no AREsp 492.425/PR, onde a Corte analisou o impacto psicológico de um divórcio em uma das partes, servem como indicativos de que a discussão está em pauta. Os magistrados têm adotado uma postura mais sensível à realidade emocional dos litigantes, reconhecendo que o sofrimento não se restringe às questões patrimoniais.

Outro exemplo significativo é encontrado no REsp 1.639.275/PR, que ressaltou a importância de assegurar à pessoa humana uma proteção mais ampla, considerando as repercussões emocionais e existenciais das decisões judiciais, especialmente em disputas relacionadas ao Direito de Família.

Aspectos Práticos para o Advogado

Para os operadores do Direito, a inserção do dano existencial nos litígios familiares requer uma abordagem diferenciada. É fundamental que os advogados estejam preparados para fundamentar suas petições e defesas com a nova nomenclatura, apresentando não apenas os danos materiais, mas também os existenciais e emocionais, utilizando, para isso, provas testemunhais, laudos psicológicos e outros meios que possam demonstrar o impacto psicológico das situações enfrentadas.

  • Documentação Adequada: Reúna provas que evidenciem o sofrimento emocional da parte envolvida.
  • Laudos Psicológicos: Incluir avaliações profissionais que atestam o estado emocional da parte é essencial.
  • Articulação Jurisprudencial: Utilize decisões relevantes como respaldo para argumentação.

A Importância da Sensibilidade Jurídica

Os operadores do Direito devem, por sua vez, cultivar uma postura de maior sensibilidade e compreensão das emoções que envolvem os litígios familiares. O papel do advogado vai além da simples promoção da justiça; envolve, também, a proteção dos direitos fundamentais de seus clientes, e isso pode incluir o reconhecimento do sofrimento existencial.

Concluindo, chegou o momento de abraçar essa nova perspectiva no campo do Direito de Família. O dano existencial é uma realidade que deve ser considerada ao se buscar a verdadeira justiça para aqueles que se encontram envolvidos em disputas tão delicadas. Portanto, advogado, esteja preparado para enfrentar e defender essas novas demandas que emergem na prática diária.

Se você ficou interessado no reconhecimento do dano existencial e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para você!

(Autor: Eduardo Ribeiro)

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