Revisão Penal de Atos de 8 de Janeiro Ganha Espaço no Congresso
Durante entrevista à imprensa em Brasília, a deputada federal Gleisi Hoffmann (PT-PR) trouxe à tona a possibilidade de o Congresso Nacional discutir a revisão das penas aplicadas aos envolvidos nos eventos do dia 8 de janeiro, quando atos de natureza antidemocrática chocaram o país ao invadirem e depredarem as sedes dos Três Poderes — Executivo, Legislativo e Judiciário.
Discussão Parlamentar: Reequilíbrio ou Pressão Popular?
A declaração de Hoffmann rapidamente gerou reações tanto de líderes partidários quanto de operadores do Direito. A crítica principal dirige-se à rigidez — ou, para alguns, ao excesso — das sanções penais impostas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), principalmente com base nos artigos 359-L e 359-M do Código Penal, inseridos pela Lei 14.197/21, que trata dos crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Fundamentação Jurídica e Penalidades Envolvidas
- Art. 359-L – Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito: pena de reclusão de 4 a 8 anos.
- Art. 359-M – Impedir ou restringir, com emprego de violência, o exercício dos Poderes da República: pena de 2 a 6 anos de reclusão.
Segundo criminalistas consultados pela Memória Forense, muitas das penas têm ultrapassado os 10 anos, com agravantes como concurso de pessoas, destruição do patrimônio público e desrespeito à ordem judicial. O rigor punitivo, segundo especialistas, visa a dissuadir práticas de golpismo e proteger a estabilidade constitucional.
Jurisprudência do STF e o Clamor por Proporcionalidade
O Supremo tem mantido decisões firmes, sob o argumento da gravidade das condutas e o reflexo direto na ordem democrática. Relatores como o ministro Alexandre de Moraes enfatizaram a periculosidade dos atos e utilizaram como base o julgamento da AP 470 (Mensalão), cujo precedente reforça o entendimento de que ataques à estrutura do Estado devem receber tratamento penal rigoroso.
A Voz de Hoffmann: Equilíbrio ou Interferência?
Para a deputada, muitos condenados são “pessoas simples”, cooptadas por discursos de ódio e desinformação. Assim, argumenta-se que a proporcionalidade prevista no art. 59 do Código Penal deve ser observada, ponderando culpabilidade, antecedentes e repercussão social.
Reação dos Operadores do Direito
Apesar da intenção humanitária, advogados criminalistas alertam para os riscos de o Legislativo interferir na autonomia do Judiciário. A separação dos poderes — prevista no art. 2º da Constituição Federal — deve ser resguardada para evitar politizações indevidas no curso da jurisdição penal.
Perspectivas e Caminho Legal
Caso avance, a revisão poderá tomar a forma de um projeto de lei, proposta de emenda constitucional ou mesmo revisão de jurisprudência pelo STF. Contudo, esse trâmite legislativo exigirá amplo debate e deverá ser submetido não apenas à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mas à opinião pública e à comunidade jurídica.
Enquanto isso, os condenados seguem seus recursos pendentes no STF e STJ, como as Apelações Criminais embasadas nos arts. 593 e 619 do Código de Processo Penal. Nelas, advogados sustentam excessos na dosimetria da pena e buscam nulidades processuais.
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Publicado por Memória Forense